Decisão · STJ

STJ RHC 202880

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Homicídio tentado. Gravidade concreta. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio contra seu irmão. 2. Fato relevante. O agravante teria desferido uma facada no abdômen do irmão após uma discussão, resultando em necessidade de procedimento cirúrgico para a vítima. 3. As decisões anteriores. O Juiz de primeiro grau e a Corte estadual consideraram a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, justificando a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de faca em tentativa de homicídio contra o próprio irmão, após discussão. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a gravidade concreta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 7. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.649/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no HC 919.471/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024; STJ, AgRg no RHC 176.732/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Sergio Messias de Almeida contra a decisão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 255): RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. Neste recurso, a defesa repisa as teses apresentadas na inicial do writ, destacando que houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em argumentos genéricos, inerentes do tipo penal (fls. 272/273). Insiste na alegação de que o paciente não traz risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não havendo sequer indícios de que haverá reiteração criminosa, sendo clara a desproporcionalidade de uma prisão preventiva no presente caso (fl. 275). Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória, vez que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP (fl. 276). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Homicídio tentado. Gravidade concreta. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio contra seu irmão. 2. Fato relevante. O agravante teria desferido uma facada no abdômen do irmão após uma discussão, resultando em necessidade de procedimento cirúrgico para a vítima. 3. As decisões anteriores. O Juiz de primeiro grau e a Corte estadual consideraram a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, justificando a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de faca em tentativa de homicídio contra o próprio irmão, após discussão. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a gravidade concreta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 7. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 701.649/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no HC 919.471/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/10/2024; STJ, AgRg no RHC 176.732/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
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