STJ RHC 203388
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 180 do Código Penal, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no fundado receio de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, denegando a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, em razão do risco de reiteração criminosa. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como antecedentes criminais e condenação por tráfico de drogas, além de mandado de prisão em aberto por homicídio, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de risco de reiteração criminosa. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12 e art. 16; Lei n. 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.234-236, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCINILSON SOUSA BARBOSA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 12 e art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 180 do Código . Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, denegando a ordem, em acórdão de fls. 192-207. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 180 do Código Penal, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no fundado receio de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, denegando a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, em razão do risco de reiteração criminosa. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como antecedentes criminais e condenação por tráfico de drogas, além de mandado de prisão em aberto por homicídio, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 8. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de risco de reiteração criminosa. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 12 e art. 16; Lei n. 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2024.