Decisão · STJ

STJ HC 949019

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-26publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Receptação. Posse de objeto de origem ilícita. OBSERVÂNCIA DO DOLO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a ausência de crime antecedente com valor monetário ou utilidade mensurável para configurar o delito de receptação. 2. O acórdão recorrido considerou que a posse de um celular e um carregador, produtos de crime, em estabelecimento prisional, configura receptação, mesmo sem apuração da autoria do delito antecedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de objetos de origem ilícita, sem a comprovação de crime antecedente com valor econômico, configura o delito de receptação. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de provas em sede de habeas corpus para discutir o dolo na receptação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir a classificação típica dos fatos, sendo inviável a revisão do dolo na receptação sem prova pré-constituída. 6. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional possui valor patrimonial relevante, configurando o crime de receptação, independentemente da apuração do crime antecedente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou discussão de classificação típica. 2. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional configura receptação, independentemente da apuração do crime antecedente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIAGO JOSÉ DE SOUZA FERREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que o crime previsto no artigo 180 do Código Penal possui acessoriedade material com um crime antecedente, sendo necessário que esse possua valor monetário ou ao menos utilidade mensurável economicamente. Aduz que aspecto anímico do conhecimento efetivo da origem delituosa é dado elementar do tipo e, portanto, essencial para a configuração típica, o que não se demostrou. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Receptação. Posse de objeto de origem ilícita. OBSERVÂNCIA DO DOLO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a ausência de crime antecedente com valor monetário ou utilidade mensurável para configurar o delito de receptação. 2. O acórdão recorrido considerou que a posse de um celular e um carregador, produtos de crime, em estabelecimento prisional, configura receptação, mesmo sem apuração da autoria do delito antecedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de objetos de origem ilícita, sem a comprovação de crime antecedente com valor econômico, configura o delito de receptação. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de provas em sede de habeas corpus para discutir o dolo na receptação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para discutir a classificação típica dos fatos, sendo inviável a revisão do dolo na receptação sem prova pré-constituída. 6. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional possui valor patrimonial relevante, configurando o crime de receptação, independentemente da apuração do crime antecedente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou discussão de classificação típica. 2. A posse de objetos de origem ilícita em ambiente prisional configura receptação, independentemente da apuração do crime antecedente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →