Decisão · STJ

STJ AREsp 1978100

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-09-24publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (alegada tese de violação de domicílio), Súmula 7/STJ (art. 59 do CP; art. 42 da Lei n. 11.343/06), Súmula 7/STJ (conclusão de que o veículo era utilizado como instrumento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como que não foi devidamente comprovada a origem lícita dos valores apreendidos), Súmula 83/STJ (expropriação dos bens) e Súmula 126/STJ. A mera citação dos enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO GOMES JULIO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1229-1231) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial "a fim de aumentar a pena-base do Acusado, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, afastar a minorante prevista no seu art. 33, § 4º, readequando, como consequência, a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, estabelecer o regime inicialmente semiaberto para seu resgate, cassar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e decretar o perdimento do veículo Citroen C4/Pallas, placas MHG-6085, da quantia de R$ 12.771,00 e do aparelho celular Samsung J4 em favor da União, nos termos dos arts. 243 da Constituição Federal, 91, II, "a", do Código Penal, 63, I, da Lei 11.343/06 e 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal". O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1234-1244). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (alegada tese de violação de domicílio), Súmula 7/STJ (art. 59 do CP; art. 42 da Lei n. 11.343/06), Súmula 7/STJ (conclusão de que o veículo era utilizado como instrumento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como que não foi devidamente comprovada a origem lícita dos valores apreendidos), Súmula 83/STJ (expropriação dos bens) e Súmula 126/STJ. A mera citação dos enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →