Decisão · STJ

STJ HC 958991

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-05publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo co ntida na impetração já foi tratada no AREsp n. 2.613.788/SP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO BORGES DE ARAUJO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante alega, inicialmente, que a presente impetração não pode ser considerada reiteração do AREsp n. 2.613.788/SP, porquanto "houve decisão declarando a inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual o mérito não foi analisado" (e-STJ fl. 47). Prossegue reiterando, em síntese, a nulidade do feito ante o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova requerida pela defesa na fase do art. 402 do CPP. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo co ntida na impetração já foi tratada no AREsp n. 2.613.788/SP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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