STJ REsp 2130489
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E EXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN. CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tanto na execução em geral como na execução fiscal, não há prazo preclusivo para oferecimento de exceção de pré-executividade, pois, mesmo sem embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia do juízo, aquele que figura no polo passivo da demanda exacional pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de ofício enquanto não extinto o processo executivo. 3. A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como a posterior positivação da chamada "exceção de pré-executividade", por meio dos arts. 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de evitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a propositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de embargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo gritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio diretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária, permitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com menores ônus processuais. 4. A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas. 5. O regramento dos embargos à execução é diferente no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais (LEF), pois, ao contrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte executada concentrar toda sua defesa com vistas a desconstituir o processo executivo, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-la posteriormente. 6. Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida. Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução. 7. As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo. 8. Na hipótese dos autos, somente após oferecidos os embargos à execução pela própria parte executada, aliás, já julgados com pedido declarado improcedente por decisão transitada em julgado, ela apresentou exceção de pré-executividade para obter o benefício da lei nova com a redução da penalidade que lhe havia sido imposta, o qual foi acertadamente rejeitada, em observância ao instituto da preclusão. 9. Registra-se, ainda, que o tema envolvendo a retroação de lei mais benéfica para redução de multa moratória possui caráter patrimonial e não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, motivo pelo qual se submete aos efeitos da preclusão. Ademais, o art. 106, II, do Código Tributário Nacional veda a retroação da lei mais benéfica para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente reconhecida, como na hipótese dos autos. 10. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA USINA DO OUTEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 60): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 16, §2º, DA LEF. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto pela CIA USINA DO OUTEIRO contra decisão que não conheceu de exceção de pré-executividade oposta após julgamento dos embargos à execução, pontuando que a questão relativa à redução de multa por força do advento do Decreto 2.471/88, não pode ser conhecida de ofício, estando sujeita à preclusão, e que o parcelamento efetuado pelo executado não foi suficiente sequer para abater os juros da dívida. 2. No caso, quando opostos os embargos à execução, já estava em pleno vigor o Decreto 2.471/88. Entretanto, ao opor os referidos embargos à execução, a Executada, ora Agravante, deixou de arguir referida matéria, de modo que os embargos à execução foram julgados, e definido o valor da execução, restando preclusas as matérias de defesa que não tenham sido alegadas, sob pena de eternizar o julgamento das execuções fiscais. Dispõe o art. 16, §2o., da LEF: "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa". 3. "Não obstante a questão relativa à retroatividade da lei mais benéfica possa ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, por não demandar dilação probatória, está sujeita à preclusão e à coisa julgada, por se tratar de direito de conteúdo patrimonial e disponível pelas partes. Precedente do Egrégio STJ (REsp 621710 / RS, Segunda Turma, DJ 22/05/2006, pág. 180)". No mesmo sentido: AI 00355338320094030000, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2013. 4. No julgamento do Repetitivo REsp 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória, sendo editada a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe: 07/10/2009). No mesmo sentido: (AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2009; RESP 200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 13/03/2006 PG:00293). 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75/82). Nas razões do recurso especial (fls. 84/92), a parte recorrente, ora agravante, sustentou a violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, 503 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 468, 473, 503, 618 e 794 do CPC/1973. Alegou, em preliminar, que o acórdão recorrido apresentava obscuridade e omissão, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, não havia se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, asseverou que o acórdão recorrido nada dispusera sobre a coisa julgada, mas apenas reconhecera a preclusão incidente sobre o pedido de aplicação do art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN), para fins de aplicação da lei mais benéfica à parte contribuinte, sobre o fundamento de que esse tema não tinha sido invocado nos anteriores embargos à execução. Seguiu afirmando que o limite temporal previsto para retroação da lei de menor gravosidade era aquele previsto no inciso II do art. 106 do CTN, qual seja, "ato definitivamente julgado". A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 96/98). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto agravo em recurso especial, provido por decisão de fls. 164/166 para ser autuado como recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E EXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN. CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tanto na execução em geral como na execução fiscal, não há prazo preclusivo para oferecimento de exceção de pré-executividade, pois, mesmo sem embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia do juízo, aquele que figura no polo passivo da demanda exacional pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de ofício enquanto não extinto o processo executivo. 3. A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como a posterior positivação da chamada "exceção de pré-executividade", por meio dos arts. 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de evitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a propositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de embargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo gritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio diretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária, permitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com menores ônus processuais. 4. A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas. 5. O regramento dos embargos à execução é diferente no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais (LEF), pois, ao contrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte executada concentrar toda sua defesa com vistas a desconstituir o processo executivo, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-la posteriormente. 6. Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida. Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução. 7. As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo. 8. Na hipótese dos autos, somente após oferecidos os embargos à execução pela própria parte executada, aliás, já julgados com pedido declarado improcedente por decisão transitada em julgado, ela apresentou exceção de pré-executividade para obter o benefício da lei nova com a redução da penalidade que lhe havia sido imposta, o qual foi acertadamente rejeitada, em observância ao instituto da preclusão. 9. Registra-se, ainda, que o tema envolvendo a retroação de lei mais benéfica para redução de multa moratória possui caráter patrimonial e não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, motivo pelo qual se submete aos efeitos da preclusão. Ademais, o art. 106, II, do Código Tributário Nacional veda a retroação da lei mais benéfica para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente reconhecida, como na hipótese dos autos. 10. Recurso especial a que se nega provimento.