STJ REsp 2026430
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou o regime inicial de cumprimento de pena do recorrente, fixando-o em regime semiaberto, apesar da condenação anterior com trânsito em julgado e da reincidência do réu. O recorrente sustenta que o regime inicial fechado deveria ser mantido, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da reincidência do réu e da valoração negativa de circunstâncias judiciais (antecedentes criminais e natureza e quantidade de droga apreendida), é cabível a imposição do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado. 4. A individualização da pena, embora discricionária, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a reincidência ou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação do regime inicial fechado. 5. A revisão da dosimetria da pena é admissível quando se verifica manifesta ilegalidade, como na hipótese em que o regime semiaberto é fixado em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Código Penal e pela jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O recorrente requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que alterou o regime inicial de cumprimento de pena do recorrente, fixando-o em regime semiaberto, apesar da condenação anterior com trânsito em julgado e da reincidência do réu. O recorrente sustenta que o regime inicial fechado deveria ser mantido, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam o regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da reincidência do réu e da valoração negativa de circunstâncias judiciais (antecedentes criminais e natureza e quantidade de droga apreendida), é cabível a imposição do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e a quantidade de droga apreendida, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado. 4. A individualização da pena, embora discricionária, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a reincidência ou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação do regime inicial fechado. 5. A revisão da dosimetria da pena é admissível quando se verifica manifesta ilegalidade, como na hipótese em que o regime semiaberto é fixado em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo Código Penal e pela jurisprudência desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.