Decisão · STJ

STJ REsp 2169414

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-03-25publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. JUÍZO INCOMPETENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. ANÁLISE PRÉVIA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo, entendeu prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o Juízo incompetente pode decidir sobre a impugnação ao valor da causa antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição inicial, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício. 3.1. A correção do valor da causa é um instrumento de política judiciária destinado a coibir a litigância irresponsável, garantir o adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar diretamente na fixação dos honorários advocatícios. 3.2. Por ser pressuposto processual objetivo intrinsecamente ligado à validade da petição inicial, a impugnação ao valor da causa deve ser analisada pelo Juízo incompetente antes da extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que se examine a questão referente ao valor da causa. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do processo sem julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 3º; 293; 319, V; 321; e 337, III, e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.857.194/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 4/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.080): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JURISDIÇÃO ARBITRAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR DADO À CAUSA E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a existência de cláusula contratual de convenção de arbitragem, inserida no contrato de distribuição comercial, enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para decidir, com primazia, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, até porque a relação estabelecida em contrato de distribuição comercial não é de consumo, mas de natureza civil. 2. O acolhimento da preliminar de validade da convenção de arbitragem, cuja consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito, torna prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, especialmente quando a própria requerida condiciona a alteração do valor da causa à eventual rejeição da preliminar. 1ª e 2ª Apelações Cíveis desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.137/1.144). Nas razões do recurso (e-STJ, fls. 1.150/1.179), a parte alega violação dos seguintes dispositivos legais: . art. 485 do CPC: defesas processuais não configuram ou devem ser interpretadas como se pedidos fossem, razão pela qual não se mostra adequada a interpretação de que a correção do valor da causa (matéria de ordem pública) somente poderia ocorrer in casu alternativamente, com o não-acolhimento da extinção do processo por convenção de arbitragem, conforme requerido em contestação. . arts. 139, IX; 292, § 3º; 319, V; 321; 330 do CPC: na medida em que o valor da causa representa pressuposto processual objetivo e compõe matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, constada a discrepância entre o valor informado na petição inicial e o real benefício econômico quantificado, informado e pleiteado nos autos pela recorrida-autora, exsurge para o Magistrado o dever de correção ex officio do valor da causa. . arts. 42; 64, § 2º; 139, IX; 292, § 3º do CPC: a correta compreensão dos limites atinentes ao reconhecimento de incompetência da Jurisdição Estatal perante o Juízo Arbitral não impede o controle do valor da causa pelo Magistrado. Nunca foi cerceado o poder-dever do magistrado de velar pelo suprimento e correção de todos os pressupostos processuais (entre eles, o valor da causa); . arts. 42; 64, § 2º; 291; 292; 293; 350; 351; e 356: há reconhecimento expresso do Eg. TJGO no sentido de que "inexiste (..) necessidade de produção de nenhuma prova acerca da vantagem econômica pretendida na ação para a adequação do valor dado à causa na hipótese em apreço, posto que o valor vindicado pela parte autora/2ª apelada foi por ela mesma apontado no laudo acostado ao evento 35, qual seja, R$ 28.730.089,84". Logo, não se pode conceber impossibilidade de correção do valor da causa de ofício pelo Magistrado, in casu, por suposta necessidade de dilação probatória de questão não-controvertida e confessada. . arts. 7º; 8º; 82; 85, §§ 2º e 6º e 292, § 3º do CPC: o CPC/15 adensou a necessidade de zelo por uma política judiciária de litigância responsável, realizada primordialmente com o controle econômico dos custos do litígio e a aplicação proporcional dos ônus e dos deveres das partes frente à importância econômica do litígio in casu, a não-correção do valor da causa premia uma demanda aventureira e implica evasão de R$ 70 mil em custas, além da diminuição artificial e ilegal da verba honorária de sucumbência. . arts. 85, §§ 2º e 6º do CPC: ainda que o valor da causa não seja alterado, tal fato não exclui que os honorários advocatícios podem e devem ser fixados com amparo no proveito econômico pretendido pelo recorrido -- quantificado e incontroverso nos autos. Aponta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "porquanto opostos com a finalidade explícita do prequestionamento de dispositivos relevantes e pertinentes para a solução da controvérsia, a saber: a) arts. 291; 292, II; 350 e 365 do CPC: em ação que discute rescisão contratual, o valor da causa é o benefício econômico dele proveniente, colocado em discussão; in casu, esse valor é de R$ 28.730.089,84, apontado pela recorrida; b) arts. 42; 139, IX; e 293 do CPC: a matriz definidora da competência oportuniza ao magistrado e impõe ao juiz o controle ativo dos pressupostos processuais -- entre os quais o controle do valor da causa --, ainda que o pronunciamento judicial seja pela incompetência do Juízo; e, c) arts. 7º, 8º e 82 do CPC: o CPC adensa e aplica política judiciária de litigância responsável, na qual a controle rígido do valor da causa possibilita a aplicação proporcional dos ônus e deveres das partes frente à importância econômica do litígio, elementos não considerados de maneira expressa no V. acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 1.161). Busca, em suma, "seja conhecido e provido o presente recurso especial, para corrigir o valor da causa, e igualmente fixar a verba honorária em 20% do valor da causa, devidamente atualizado" (e-STJ, fl. 1.179). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.189/1.211 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. JUÍZO INCOMPETENTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. ANÁLISE PRÉVIA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao reconhecer a existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo, entendeu prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o Juízo incompetente pode decidir sobre a impugnação ao valor da causa antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O valor da causa é elemento essencial e obrigatório da petição inicial, cuja regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício. 3.1. A correção do valor da causa é um instrumento de política judiciária destinado a coibir a litigância irresponsável, garantir o adequado custeio do serviço jurisdicional e influenciar diretamente na fixação dos honorários advocatícios. 3.2. Por ser pressuposto processual objetivo intrinsecamente ligado à validade da petição inicial, a impugnação ao valor da causa deve ser analisada pelo Juízo incompetente antes da extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que se examine a questão referente ao valor da causa. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder a extinção do processo sem julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, § 3º; 293; 319, V; 321; e 337, III, e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.857.194/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 4/10/2024.
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