Decisão · STJ

STJ HC 957620

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-31publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão do desvirtuamento do uso do writ e da inadequação da via eleita, considerando que o prazo para interposição do recurso cabível ainda estava em curso na origem. 2. O agravante defende o cabimento do habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade e reitera as teses de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da absolvição do crime de adulteração (art. 311, § 2º, do Código Penal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial quando ainda está em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem. 4. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus, considerando a dosimetria da pena e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é incognoscível o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem. 6. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base nas circunstâncias concretas do crime e na quantidade de droga apreendida. 7. A tese de absolvição esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus. 8. A tese de que o paciente atuou como "mula" do tráfico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incognoscível o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem. 2. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório é descabida na via do habeas corpus. 3. A supressão de instância impede a análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 311, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 755.120/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL JARA DA SILVA MARTINS DOMINGUES contra a decisão da minha lavra assim ementada (fl. 125): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões do regimental, o agravante defende o cabimento do writ nos casos em que a ilegalidade é flagrante e reitera as teses de mérito deduzidas na impetração, quais sejam, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e d a absolvição do crime de adulteração (art. 311, § 2º, do Código Penal). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão do desvirtuamento do uso do writ e da inadequação da via eleita, considerando que o prazo para interposição do recurso cabível ainda estava em curso na origem. 2. O agravante defende o cabimento do habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade e reitera as teses de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da absolvição do crime de adulteração (art. 311, § 2º, do Código Penal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial quando ainda está em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem. 4. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus, considerando a dosimetria da pena e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é incognoscível o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem. 6. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base nas circunstâncias concretas do crime e na quantidade de droga apreendida. 7. A tese de absolvição esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus. 8. A tese de que o paciente atuou como "mula" do tráfico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incognoscível o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem. 2. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório é descabida na via do habeas corpus. 3. A supressão de instância impede a análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 311, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 755.120/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023.
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