STJ HC 957711
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1.O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 3. A suposta ausência de produção de provas técnicas durante a fase de inquérito policial, per si, não é apta a nulificar o processo, pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal exigida no verbete sumular 523/STF. 4. Ademais, não há como se aprofundar no exame das provas produzidas e submetidas aos jurados, haja vista que tal intuito não se compatibiliza com os estreitos limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ABRAAO RODRIGUES SILVA contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que ora agravante, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 21 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos IV e VI, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, que a julgou improcedente, nos termos da ementa de e-STJ fl. 31: Revisão Criminal - Homicídio duplamente qualificado e Ocultação de cadáver - Preliminar - Arguição de nulidade por deficiência de defesa técnica - Inocorrência - Ausência, ademais, de constatação ou demonstração de que eventual insuficiência de defesa tenha causado efetivo prejuízo ao revisionando - Falta de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos - Reconhecimento - Dosimetria - Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou afronta à lei e ao princípio constitucional da individualização da pena - Erro judiciário não evidenciado - Pedido revisional indeferido. Buscou a defesa, na impetração dirigida a esta Corte, o reconhecimento de nulidade no processo desde a decisão de pronúncia, em razão da deficiência da defesa técnica. Contra a decisão de e-STJ fls. 73/77 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera o pedido da inicial. Afirma que o paciente "foi julgado e condenado pelo Tribunal do Júri com base em um inquérito policial que, lamentavelmente, não produziu qualquer prova técnica que respaldasse as acusações. O uso exclusivo de delações contraditórias, sem a devida corroboração por provas materiais ou periciais, coloca em xeque a integridade do processo judicial, violando os direitos fundamentais do réu à ampla defesa e ao contraditório" (e-STJ fl. 83). Alega, ainda, que "a revisão foi negada sem a devida consideração dos argumentos apresentados pela defesa, que se pautava na ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 84). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1.O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 3. A suposta ausência de produção de provas técnicas durante a fase de inquérito policial, per si, não é apta a nulificar o processo, pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal exigida no verbete sumular 523/STF. 4. Ademais, não há como se aprofundar no exame das provas produzidas e submetidas aos jurados, haja vista que tal intuito não se compatibiliza com os estreitos limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.