Decisão · STJ

STJ AREsp 2794416

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-11publicado em 2024-12-23
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS. REVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023). Precedentes. 3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal e veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima e deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena, de cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas; chegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a ora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade em que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e veicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa feminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver, desmuniciada (e-STJ fls. 636/638). 5. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não é possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do policial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. 6. Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido denúncia anônima indicando que um veículo Fiat Siena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas pessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a decisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo defensivo para dar prov imento ao recurso especial defensivo, para restabelecer a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 320/327). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 337/350), o Parquet alega, em síntese, a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, diante da licitude das buscas pessoal e veicular realizadas pelos agentes castrenses, porquanto, "consoante bem delineado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia .. : i) os policiais militares receberam a informação de que havia um veículo Fiat Siena, de cor branca, em circunstância suspeitas; ii) os agentes estatais foram até o local indicado e, após prévia averiguação, avistaram a insurgente, momento em que realização a busca veicular e encontraram a bolsa da agravada com uma arma de fogo; iii) apreenderam arma de fogo tipo revólver marca Rossi, calibre 32, número de série 62103, dentro dessa bolsa" (e-STJ fl. 340). Assevera que "os policiais agiram após prévia investigação acerca das informações recebidas" (e-STJ fl. 347). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para negar provimento ao agravo e ao recurso especial defensivos, restabelecendo o acórdão por meio do qual a Corte local recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS. REVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023). Precedentes. 3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal e veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima e deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena, de cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas; chegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a ora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade em que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e veicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa feminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver, desmuniciada (e-STJ fls. 636/638). 5. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não é possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do policial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. 6. Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido denúncia anônima indicando que um veículo Fiat Siena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas pessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a decisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos. 7. Agravo regimental não provido.
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