Decisão · STJ

STJ HC 934943

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de acusado custodiado em 4/1/2021; de denúncia recebida em 15/6/2020; e de agravante citado em 5/1/2021, sendo apresentada resposta à acusação no dia 14/5/2024. Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, foi reavaliada a custódia e mantida, sendo designada audiência de instrução para o dia 24/10/2024. 3. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MAGNO JOAO DA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 168/172). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se em custódia preventiva, desde 4/1/2021, "pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, CP (homicídio qualificado) em relação à vítima Williams de Lima Santos e no art. 121, caput, c/c art. 14, II, (tentativa de homicídio) contra Edson Mariano de Santana, ambos na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 15). Em suas razões, reitera as teses acostadas na inicial, salientando que a prisão do ora agravante se estende por mais de 3 anos e que "a demora processual foi exacerbada por fatores burocráticos e estruturais do Judiciário, como a redistribuição de processos entre Comarcas, e não pela complexidade intrínseca da causa ou pela atuação defensiva" (e-STJ fl. 181). Salienta, ainda, ser possível a imposição de medidas menos gravosas prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, assim, seja o presente recurso provido pelo colegiado desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de acusado custodiado em 4/1/2021; de denúncia recebida em 15/6/2020; e de agravante citado em 5/1/2021, sendo apresentada resposta à acusação no dia 14/5/2024. Conforme informações prestadas pelo Juízo de origem, foi reavaliada a custódia e mantida, sendo designada audiência de instrução para o dia 24/10/2024. 3. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo. 4. Agravo regimental desprovido.
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