STJ AREsp 2599377
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS CLEBER PINTO, DIMAS PEREIRA DA SILVA, GILBERTO ANTONIO HORTA COSTA, IVANILSON BLANCO, JOSE RUY GONCALVES, LUIZ CESAR CORREA, MAURICIO LAGE BRANDAO, NEY FRIEDEMANN DRUMMOND, REGINA COELI BORGES DE CASTRO, YVETTE GONCALVES MARTINS contra acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 755-757): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que a decisão impugnada "incide em omissão na medida em que a negativa de admissibilidade do Agravo Interno e, em corolário lógico, do Recurso Especial, pauta o posicionamento do Colendo Órgão Especial no resgate de contribuições, mas, no entanto, omitiu-se a respeito do objeto da ação, que trata de distribuição de sobra apurada no orçamento do fundo de previdência privada" (fl. 768). Acrescenta, ainda, que "não há se falar que não foram atacados os fundamentos da decisão agravada" e que "ademais, quais fundamentos seriam esses, que o v. Acórdão deixa de informar" (fl. 768). Por fim, reitera as razões de mérito do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 782). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.