Decisão · STJ

STJ AREsp 2667735

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE AFORAMENTO. AVENTADA OFENSA AO ART. 2.038 DO CC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMERIDADE DO DOCUMENTO EM QUE SE BASEIA A PRETENSÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao decidir pela temeridade do documento sobre o qual a pretensão de expedição de carta de aforamento se baseia, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - exercício do domínio foreiro do imóvel a ensejar a expedição de carta de aforamento - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CECILIA ARLENE MORAES contra decisão da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e diante da não demonstração do dissenso pretoriano em conformidade legal. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF, porquanto devidamente ajustadas as razões recursais ao acórdão impugnado, e n. 7 do STJ, em face da discussão eminent emente jurídica da controvérsia. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 404-410) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 416), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE AFORAMENTO. AVENTADA OFENSA AO ART. 2.038 DO CC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMERIDADE DO DOCUMENTO EM QUE SE BASEIA A PRETENSÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ao decidir pela temeridade do documento sobre o qual a pretensão de expedição de carta de aforamento se baseia, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - exercício do domínio foreiro do imóvel a ensejar a expedição de carta de aforamento - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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