STJ RHC 199380
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso em exame, depreende-se da inicial que, "no dia 27 de fevereiro do ano de 2008, por volta das 15 horas, os denunciados, policiais civis, invadiram a residência situada na Av. Minas Gerais, 1954 - Bairro dos Estados e pegaram as vítimas Walderez Jorge Ferreira da Mota Junior e José Afonso Bezerra Neto, levaram para um local ermo onde torturaram as mesmas, com espancamento, afogamento, usando sacos plásticos em suas cabeças, spray de pimenta e ameaças de morte com tiros disparados enquanto estavam com os olhos vendados, para que confessassem a autoria de um furto de monitores de computadores que haviam desaparecidos de uma Lan House." 3. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o acusado, descreveu sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP. 4. Ademais, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela decisão impugnada, além do reconhecimento fotográfico, há outros elementos capazes de indicar a autoria delitiva. 5. Diante do exposto, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa para o exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL FERREIRA DIAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.586-2.589, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, o agravante requer, em síntese, o trancamento do processo. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e dos indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso em exame, depreende-se da inicial que, "no dia 27 de fevereiro do ano de 2008, por volta das 15 horas, os denunciados, policiais civis, invadiram a residência situada na Av. Minas Gerais, 1954 - Bairro dos Estados e pegaram as vítimas Walderez Jorge Ferreira da Mota Junior e José Afonso Bezerra Neto, levaram para um local ermo onde torturaram as mesmas, com espancamento, afogamento, usando sacos plásticos em suas cabeças, spray de pimenta e ameaças de morte com tiros disparados enquanto estavam com os olhos vendados, para que confessassem a autoria de um furto de monitores de computadores que haviam desaparecidos de uma Lan House." 3. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o acusado, descreveu sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP. 4. Ademais, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela decisão impugnada, além do reconhecimento fotográfico, há outros elementos capazes de indicar a autoria delitiva. 5. Diante do exposto, ao menos para os limites de cognição possíveis nesta via estreita e para o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa para o exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento. 6 . Agravo regimental não provido.