Decisão · STJ

STJ RHC 174713

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-14publicado em 2024-12-23
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. OPERAÇÃO LAVA JATO. CONEXÃO ENTRE DELITOS. ART. 76 DO CPP. RELAÇÃO COM ATOS LESIVOS À PETROBRAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À FRAUDES EM CONTRATAÇÃO DE GRANDES OBRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Fernando Cesar Rezende Bregolato contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo Regimental no HC n. 5038949-87.2022.4.04.0000), visando ao reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal n. 5036531-36.2019.4.04.7000, sob o argumento de inexistência de conexão entre os atos apurados e os desvios de recursos da Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a 13ª Vara Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os delitos denunciados, considerando a conexão entre os atos investigados e os desvios de recursos em detrimento da Petrobras; e (ii) analisar se a competência da referida Vara no bojo da "Operação Lava Jato" está limitada a fraudes em licitações para contratação de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato, conforme delimitado pelo STF (INQ 4.130 QO, STF, Rel. Min. Dias Toffoli), restringe-se a casos envolvendo fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, sendo desnecessário que as infrações envolvam exclusivamente fraudes em licitações de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. 4. A delimitação mencionada pelo recorrente, extraída de voto no julgamento do HC 161.021, representa "obiter dictum" e não pode ser interpretada como critério restritivo da competência, especialmente porque tal limitação inviabilizaria a aplicação prática do critério de conexão previsto no art. 76 do CPP. 5. A conexão instrumental (art. 76, III, CPP) justifica a reunião dos processos na 13ª Vara Federal de Curitiba, considerando a relação entre os atos de corrupção no âmbito da Petrobras e os crimes de lavagem de dinheiro apurados, conforme elementos da denúncia e provas apresentadas. 6. Alterar o entendimento formado na instância de origem sobre a conexão demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RE CURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 521-522): Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FERNANDO CESAR REZENDE BREGOLATO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5038949-87.2022.4.04.0000). Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado, no âmbito da Operação Lava Jato, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 1º, V, § 4º, da Lei n. 9.613/98 (redação original), por quatro vezes, e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 (redação dada pela Lei n. 12.683/12), por 10 vezes, nos autos da ação penal n. 5036531-36.2019.4.04.7000. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus, indeferido liminarmente pelo relator da Corte de origem, sendo a decisão mantida pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental. Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba é incompetente para processar e julgar o feito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Alega que "a competência da ação penal de origem foi firmada apenas em razão da colaboração de Paulo Roberto Costa e que o objeto da ação penal não possui relação alguma com a fraude de licitações da empresa para a contratação de grandes obras, com empresas do ramo da construção civil" (e-STJ fl. 490). Argumenta que sua participação nos contratos de afretamento de navios afigura-se irrelevante para a fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, pois os crimes antecedentes e os atos de lavagem de dinheiro devem ser julgados conjuntamente ante a evidente conexão entre ambos. Destaca que a fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba se deu apenas em virtude de os fatos terem sido trazidos à tona pelo colaborador Paulo Roberto Costa e supostamente praticados em detrimento da Petrobrás. Defende que a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, modificação ou concentração da competência. Ressalta, ainda, que os fatos objetos da ação penal não possuem relação com as fraudes de licitação para a contratação de grandes obras para a construção civil, mas sim com os contratos de afretamento de navios com os armadores gregos. Requer, liminarmente, o sobrestamento dos autos n. 5036531-36.2019.4.04.7000 até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, pretende o reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar e processar a ação penal n. 5036531-36.2019.4.04.7000, com a declaração da nulidade de todos os atos praticados, nos termos do art. 564, I, do Código de Processo Penal, firmando-se a competência em razão do local do delito (Rio de Janeiro). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. OPERAÇÃO LAVA JATO. CONEXÃO ENTRE DELITOS. ART. 76 DO CPP. RELAÇÃO COM ATOS LESIVOS À PETROBRAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À FRAUDES EM CONTRATAÇÃO DE GRANDES OBRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Fernando Cesar Rezende Bregolato contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo Regimental no HC n. 5038949-87.2022.4.04.0000), visando ao reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal n. 5036531-36.2019.4.04.7000, sob o argumento de inexistência de conexão entre os atos apurados e os desvios de recursos da Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a 13ª Vara Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os delitos denunciados, considerando a conexão entre os atos investigados e os desvios de recursos em detrimento da Petrobras; e (ii) analisar se a competência da referida Vara no bojo da "Operação Lava Jato" está limitada a fraudes em licitações para contratação de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato, conforme delimitado pelo STF (INQ 4.130 QO, STF, Rel. Min. Dias Toffoli), restringe-se a casos envolvendo fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, sendo desnecessário que as infrações envolvam exclusivamente fraudes em licitações de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. 4. A delimitação mencionada pelo recorrente, extraída de voto no julgamento do HC 161.021, representa "obiter dictum" e não pode ser interpretada como critério restritivo da competência, especialmente porque tal limitação inviabilizaria a aplicação prática do critério de conexão previsto no art. 76 do CPP. 5. A conexão instrumental (art. 76, III, CPP) justifica a reunião dos processos na 13ª Vara Federal de Curitiba, considerando a relação entre os atos de corrupção no âmbito da Petrobras e os crimes de lavagem de dinheiro apurados, conforme elementos da denúncia e provas apresentadas. 6. Alterar o entendimento formado na instância de origem sobre a conexão demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RE CURSO DESPROVIDO.
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