STJ HC 957405
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 200kg (duzentos quilos) de maconha, destacando, ainda, "o aparente liame do flagrado com organização criminosa voltada ao repasse de entorpecentes no seio da sociedade, haja vista a imensa quantidade de drogas que foi incumbido de transportar e a expressiva cifra com que seria remunerado, não se tratando, aparentemente, de traficância de pequena escala". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON RIBEIRO COELHO contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 46/50). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "aproximadamente 202,500 kg (duzentos e dois quilos e quinhentos gramas) da droga conhecida como "maconha", dividida em diversos tabletes" (e-STJ fl. 29, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que, "no presente caso, não existe outro elemento concreto indicativo de que o Paciente possui liame com organização criminosa voltada ao repasse de entorpecentes no seio da sociedade. Afinal, transportar alta quantidade de entorpecente, por si só, não significa que alguém integre organização criminosa, quiçá, é fundamento válida para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Ao que tudo indica, o Paciente é mais uma daquelas pessoas utilizadas pelos ""patrões"" do narcotráfico para este tipo de transporte de drogas, razão pela qual muitas das vezes são pessoais intocáveis pelo sistema de justiça criminal. Se não fosse o Paciente realizar o referido transporte, seria qualquer outra pessoa do mesmo estereotipo dele" (e-STJ fl. 58). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 200kg (duzentos quilos) de maconha, destacando, ainda, "o aparente liame do flagrado com organização criminosa voltada ao repasse de entorpecentes no seio da sociedade, haja vista a imensa quantidade de drogas que foi incumbido de transportar e a expressiva cifra com que seria remunerado, não se tratando, aparentemente, de traficância de pequena escala". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.