STJ HC 129935
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS QUADRILHA ARMADA, ROUBO SIMPLES E TORTURA MAJORADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de Odnei Fernando da Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado a 20 anos e 2 meses de reclusão pela prática de crimes previstos no Código Penal (art. 288, parágrafo único; art. 157, caput) e na Lei de Tortura (Lei 9.455/97, art. 1º, inciso I, alínea a, e § 4º, incisos I e III). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa subsiste após a confirmação da condenação em sede de apelação, considerando-se, assim, eventual perda de objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com a confirmação da condenação em grau de recurso, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o objeto da impetração se esvai. 4. No caso concreto, a condenação do paciente foi confirmada no julgamento da apelação n. 2009.050.07472 pela Corte de origem, o que implica a perda de objeto do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 181-182 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de ODNEI FERNANDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado nos autos do processo 0013391- 12.2008.8.19.0204, pela prática dos crimes dos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal; 1.º, inciso I, alínea a, e § 4.º, incisos I e III, da Lei 9.455/97, três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e 157, caput, duas vezes, nos moldes do 69, ambos do Código Penal, à pena total de 20 (vinte) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Por sentença proferida em 30/05/2022, foi indeferido o pleito defensivo de reabilitação. Irresignada, a defesa apelou, tendo a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, dado provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 161/162): Apelação Criminal. Pedido de reabilitação de ODNEI FERNANDO DA SILVA, indeferido em primeiro grau. Recurso defensivo, requerendo inicialmente a nulidade da sentença, por violação ao art. 93, inciso IX, da CF, art. 381 do CPP, e art. 3º do CPP, cominado com o art. 489, § 1º, IV do CPC. No mérito, pediu a concessão da reabilitação da condenação imposta nos autos do processo nº 0013391-12.2008.8.19.0204, que teve seu regular trâmite perante o juízo de origem. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo, com a concessão da reabilitação ao apelante. 1. Recorrente condenado nos autos do processo 0013391-12.2008.8.19.0204, pela prática dos crimes dos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal; 1.º, inciso I, alínea a, e § 4.º, incisos I e III, da Lei 9.455/97, três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, e 157, caput, duas vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal, tudo nos termos do artigo 69 do Código Penal, fixada a resposta social total de 20 (vinte) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 2. Deixo de apreciar o pleito de nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que a decisão de mérito será favorável ao apelante. 3. A decisão de primeiro grau deve ser reformada. O Magistrado a quo, entendendo que não foram cumpridos todos os requisitos legais do artigo 94, II, do CP, indeferiu o pleito de reabilitação formulado pela defesa. 4. Verifica-se dos autos que, na data de 17/11/16, foi concedido o Livramento Condicional, sem que houvesse a suspensão ou revogação do benefício durante o período de prova. 5. Já em 24/09/2021, foi declarada a extinção da execução da pena, cumprindo-se, assim, o requisito temporal de 2 (dois anos), computando-se o período do livramento condicional para o pleito de reabilitação, nos termos do art. 94, caput, do CP. 6. ODNEI FERNANDO comprovou o domicílio no país no período acima mencionado, assim como bom comportamento público e privado, e exerce atividade laborativa. 7. Na sua FAC, constam as anotações de números 1 e 4, referentes aos processos em trâmite nº 0008759- 40.2008.8.19.0204/2008 (homicídio) e nº 0336066-39.2016.8.19.0001 (peculato - processo suspenso nos termos do art. 366 do CPP), crimes supostamente praticados pelo requerente antes do ano de 2016, ou seja, antes do período de prova do livramento condicional, assim, não podem servir para inviabilizar a concessão da reabilitação, conforme descrito no art. 94, II, do Código Penal. 8. O pleito não encontra óbice ao seu deferimento, pois satisfeitos os pressupostos legais à sua concessão, conforme previsto nos artigos 93 e 94 do CP. 9. Recurso conhecido e provido, para conceder a reabilitação ao apelante. 10. Oficie-se. No presente writ, protocolado no dia 04/03/2009, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Requer a revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. A defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa. Requer a concessão da ordem para o relaxamento da prisão preventiva. O parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fl. 180). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS QUADRILHA ARMADA, ROUBO SIMPLES E TORTURA MAJORADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de Odnei Fernando da Silva, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado a 20 anos e 2 meses de reclusão pela prática de crimes previstos no Código Penal (art. 288, parágrafo único; art. 157, caput) e na Lei de Tortura (Lei 9.455/97, art. 1º, inciso I, alínea a, e § 4º, incisos I e III). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando o relaxamento da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa subsiste após a confirmação da condenação em sede de apelação, considerando-se, assim, eventual perda de objeto do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com a confirmação da condenação em grau de recurso, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o objeto da impetração se esvai. 4. No caso concreto, a condenação do paciente foi confirmada no julgamento da apelação n. 2009.050.07472 pela Corte de origem, o que implica a perda de objeto do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.