STJ HC 951677
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio qualificado. 2. Os agravantes alegam ilegalidade no acórdão impugnado, argumentando que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que possuem condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, justificando a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade social dos agravantes e pelo modus operandi do crime. 5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, RHC 81.745, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE SANTOS FERREIRA e PABLO HENRIQUE DOS SANTOS, contra a decisão de fls. 83-88 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Os agravantes alegam, em suma, que foi suficientemente demonstrada a ilegalidade no acórdão impugnado, sendo passível de conhecimento de ofício do writ (e-STJ, fl.100). Argumentam, para tanto, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea (e-STJ, fls. 97/98), uma vez apoiado apenas na gravidade do delito e no clamor social causado (e-STJ, fls. 100/101). Reforçam que os acusados possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e laços familiares formados (e-STJ, fls. 100/101), além de residência fixa e filhos menores que dependem deles para o sustento (e-STJ, fl. 106). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 106/107). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Agravo DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio qualificado. 2. Os agravantes alegam ilegalidade no acórdão impugnado, argumentando que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que possuem condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, justificando a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela periculosidade social dos agravantes e pelo modus operandi do crime. 5. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, RHC 81.745, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017.