Decisão · STJ

STJ RMS 74417

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso (REsp/RE). 2. O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem de afastar seus efeitos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015. 3. Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice da Súmula 268/STF. 4. É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não chegou a ser examinado na instância ordinária. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela SPAD - SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS DE DIVINÓPOLIS contra decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ela interposto e por meio do qual pretendia fosse reformado acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conhecera do mandado de segurança. Neguei provimento ao recurso, por entender que não merece reparos o acórdão recorrido ao reconhecer a decadência da impetração, aludindo, também, ao teor da súmula 268 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". No presente agravo regimental, a defesa taxa de nula a decisão agravada, por não ter enfrentado de forma detalhada e específica os argumentos apresentados pela parte autora, o que afrontaria o disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, insiste em que, com base no princípio da causalidade, não há como impor o pagamento de custas processuais a um terceiro que não participou da lide, pois este não integrou a relação processual nem deu causa à formação do litígio. Invoca, no ponto, doutrina de Nelson Nery Junior e julgados do STJ (REsp 1.201.595/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19/04/2016) e do TJ/SP (Apelação Cível nº 1007936-94.2018.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10/10/2019). Argumenta que impedir um terceiro, que não integrou a relação processual, de questionar a indevida condenação ao pagamento de custas com base no óbice da coisa julgada material corresponde a cerceamento do direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), violação do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), assim como a afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, no particular, que esta Corte já se manifestou de forma clara sobre a possibilidade de um terceiro buscar o Judiciário para evitar que uma sentença transitada em julgado imponha obrigações indevidas, no REsp n. 1.219.654/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/06/2018). Invoca, ainda, julgados do STJ que reconheceram a existência de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na condenação de terceiros ao pagamento de custas (REsp 1.634.672/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2017, AgRg no AREsp 594.324/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2015 e AgInt no REsp 1.654.563/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24/04/2018). Repisa, ainda, a alegação de que "a imposição de custas processuais ao representante legal de quem se habilitou como assistente de acusação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais configura uma usurpação de competência, uma vez que este tribunal superior não possui a prerrogativa de, de ofício, alterar ou decidir sobre o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conforme disposto pelo artigo 98 do CPC" (e-STJ fl. 688), com base na premissa de que a competência primária para deferi-la ou indeferi-la é exclusiva do juízo de primeira instância. Reafirma, ainda, que, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e de natureza assistencial, tem a seu favor a presunção - reconhecida pela jurisprudência do STJ - de que não pode arcar com as custas e honorários processuais sem comprometer sua finalidade assistencial, o que dispensa a necessidade de comprovação de insuficiência financeira. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à SPAD, entidade sem fins lucrativos e de caráter assistencial que não figura como parte na ação penal em discussão, ação esta que está suspensa para cumprimento de ANPP e que não houve o indeferimento da assistência judiciária e, por consequência não houve o indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 691). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso (REsp/RE). 2. O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, nem de afastar seus efeitos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015. 3. Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice da Súmula 268/STF. 4. É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não chegou a ser examinado na instância ordinária. 5. Agravo regimental desprovido.
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