Decisão · STJ

STJ HC 920939

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE LOCAL. IMP OSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que não conheceu do agravo em execução penal interposto pela defesa, por intempestividade. A defesa buscava a retirada do monitoramento eletrônico, alegando a existência de elementos que tornariam desnecessária a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: a possibilidade de esta Corte superior analisar o mérito da controvérsia diante da ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que o agravo em execução foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo, e que o pedido de reconsideração formulado pela defesa não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento consolidado. 4. Em razão da intempestividade do recurso, o mérito da controvérsia não foi analisado pelo Tribunal de origem. Assim, torna-se inviável a manifestação desta Corte sobre o mérito, sob pena de configurar indevida supressão de instância, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reforçam o entendimento de que a ausência de manifestação da instância anterior sobre o mérito impede sua apreciação em habeas corpus, sendo inviável a análise de questões que não foram objeto de prévio debate. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, encontrando-se sob o uso de monitoramento eletrônico desde de 24/8/2022, tendo iniciado o cumprimento de sua pena em 27/7/2022. Sustenta o impetrante, em suma, que o paciente vem cumprindo com todas as condições impostas pelo juízo das execuções, inclusive quando lhe foi assegurado o benefício das saídas temporárias. Aduz que o apenado trabalha como motorista de caminhão, bem como que o Colegiado local se equivocou ao considerar o segundo pedido formulado perante a vara de execuções penais como pedido de reconsideração quando, em verdade, tratou-se de novo pleito formulado com base em fatos novos. Requer a concessão da ordem para se que revogue o monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça que julgue o mérito do agravo em execução interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE LOCAL. IMP OSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de origem que não conheceu do agravo em execução penal interposto pela defesa, por intempestividade. A defesa buscava a retirada do monitoramento eletrônico, alegando a existência de elementos que tornariam desnecessária a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: a possibilidade de esta Corte superior analisar o mérito da controvérsia diante da ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que o agravo em execução foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo, e que o pedido de reconsideração formulado pela defesa não possui o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento consolidado. 4. Em razão da intempestividade do recurso, o mérito da controvérsia não foi analisado pelo Tribunal de origem. Assim, torna-se inviável a manifestação desta Corte sobre o mérito, sob pena de configurar indevida supressão de instância, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reforçam o entendimento de que a ausência de manifestação da instância anterior sobre o mérito impede sua apreciação em habeas corpus, sendo inviável a análise de questões que não foram objeto de prévio debate. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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