Decisão · STJ

STJ AREsp 2530355

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 421-423). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, a fim de (fls. 166-167): .. determinar às autoridades acoimadas coatoras estrito respeito às prerrogativas funcionais dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás e da Defensoria Pública da União, em todas as unidades prisionais sob administração da DGAP, especialmente no tocante à garantia de ingresso em estabelecimentos prisionais para fins de inspeção e/ou vistoria, com todos os recursos necessários, independentemente de prévio agendamento ou comunicação formal, garantindo, ainda, a comunicação pessoal e reservada dos Defensores Públicos com os internos, se assim solicitada, permitindo o livre acesso da Defensoria Pública às unidades prisionais como órgão da execução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito (fls. 289-301). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 291-292): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Requisitos legais do mandado de segurança. O mandado de segurança manifesta-se como o meio constitucional apto a tutelar direito líquido e certo, ou seja, aquele que por sua natureza e essência revela-se incontroverso em sua existência, podendo ser demonstrado de plano, por prova pré-constituída, na medida em que inadmissível dilação probatória. 2. Defensoria Pública do Estado de Goiás. Alegada violação de prerrogativas funcionais. Proibição da entrada em Presídio Estadual. Ausência de prova pré-constituída do ato coator. Depreende-se dos autos que a impetrante/apelada, mormente assevere insurgir-se contra um ato coator específico, concretizado pela proibição da entrada da equipe composta por Defensores Públicos Estaduais e Federais no Presídio Estadual de Planaltina em 26/11/2019 e 02/12/2019, sob a justificativa de que deveria ter ocorrido prévio agendamento, com suporte em norma interna e infralegal relativa aos presídios estaduais, qual seja, Portaria interna do Diretor-Geral, eventual ilegalidade ou abuso de poder praticado pelas autoridades coatoras neste particular foi sanada antes mesmo do ajuizamento da ação mandamental que se deu em 10/12/2019, porquanto restou comprovado que, em virtude de decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa e Respondente pela Vara Regional de Execução Penal da Comarc a de Formosa, em 02/12/2019 os Defensores Públicos Estaduais e Federais ingressaram no Presídio Estadual de Planaltina, realizando a inspeção da referida unidade prisional. 3. Extinção. Segurança denegada. Desta feita, constatada a existência de mácula materializada por vício processual insanável, contido no teor da petição inicial que deflagrou o mandado de segurança em comento, a saber, a ausência de comprovação da existência do ato tido como abusivo ou ilegal, culminando na impossibilidade de verificar-se a presença do interesse processual da impetrante/apelada, reforma-se a sentença recorrida, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, denegando, por consequência, a segurança postulada nos autos, nos exatos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei de 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 341-351). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 16, 61 e 81-B da Lei de Execução Penal; bem como aos arts. 108, parágrafo único, inciso IV, e 128, inciso IV, da Lei Complementar n. 80/94. Alegou que não deve subsistir o fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de interesse processual ante a ausência de prova pré-constituída apta a comprovar a existência de ato ilegal e abusivo das autoridades apontadas como coatoras. Ademais, não procede o argumento de que eventual abuso ou ilegalidade poderia ter sido sanado com o ingresso dos defensores públicos no estabelecimento prisional em momento posterior. Esclareceu que foi juntada aos autos certidão negativa de ingresso dos Defensores à unidade prisional de Planaltina/GO. Pugnou pelo reconhecimento de adequação e cabimento da via eleita. Argumentou que, nos termos da legislação de regência, não é possível restringir, por meio de Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário, as prerrogativas da Defensoria Pública, tal como exigir agendamento prévio para o ingresso dos defensores em estabelecimentos prisionais para fins de inspeção ou vistoria. Afirmou que a autoridade carcerária tem o dever de aclarar, por escrito, os motivos que determinaram a restrição à entrada dos defensores públicos no estabelecimento prisional. Asseverou que: .. permitir que gestores do sistema prisional possam, ainda que excepcionalmente, de forma escrita e fundamentada, estabelecer regras que limitem o acesso dos Defensores Públicos às dependências das unidades prisionais, sobretudo nas áreas de convivência dos custodiados, é incompatível e ofende a autonomia da referida instituição, para fins de promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, violando a norma contida nos artigos, 16, 61 e 81-B da Lei de Execuções Penais. (fl. 370) Ponderou que não procede o fundamento de que as restrições defluem da preservação da saúde e condições sanitárias decorrentes da Covid-19, porquanto, quando da prática do ato impugnado, a pandemia ainda não havia chegado ao Brasil. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 379). O recurso especial não foi admitido (fls. 387-390). Foi interposto agravo (fls. 394-398). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 417-418). Por meio da decisão de fls. 421-423, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Pontua a parte agravante, neste agravo interno (fls. 431-435) que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do apelo nobre, foram rebatidos todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 441-446). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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