STJ AREsp 2530355
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 421-423). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, a fim de (fls. 166-167): .. determinar às autoridades acoimadas coatoras estrito respeito às prerrogativas funcionais dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás e da Defensoria Pública da União, em todas as unidades prisionais sob administração da DGAP, especialmente no tocante à garantia de ingresso em estabelecimentos prisionais para fins de inspeção e/ou vistoria, com todos os recursos necessários, independentemente de prévio agendamento ou comunicação formal, garantindo, ainda, a comunicação pessoal e reservada dos Defensores Públicos com os internos, se assim solicitada, permitindo o livre acesso da Defensoria Pública às unidades prisionais como órgão da execução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito (fls. 289-301). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 291-292): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Requisitos legais do mandado de segurança. O mandado de segurança manifesta-se como o meio constitucional apto a tutelar direito líquido e certo, ou seja, aquele que por sua natureza e essência revela-se incontroverso em sua existência, podendo ser demonstrado de plano, por prova pré-constituída, na medida em que inadmissível dilação probatória. 2. Defensoria Pública do Estado de Goiás. Alegada violação de prerrogativas funcionais. Proibição da entrada em Presídio Estadual. Ausência de prova pré-constituída do ato coator. Depreende-se dos autos que a impetrante/apelada, mormente assevere insurgir-se contra um ato coator específico, concretizado pela proibição da entrada da equipe composta por Defensores Públicos Estaduais e Federais no Presídio Estadual de Planaltina em 26/11/2019 e 02/12/2019, sob a justificativa de que deveria ter ocorrido prévio agendamento, com suporte em norma interna e infralegal relativa aos presídios estaduais, qual seja, Portaria interna do Diretor-Geral, eventual ilegalidade ou abuso de poder praticado pelas autoridades coatoras neste particular foi sanada antes mesmo do ajuizamento da ação mandamental que se deu em 10/12/2019, porquanto restou comprovado que, em virtude de decisão judicial proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa e Respondente pela Vara Regional de Execução Penal da Comarc a de Formosa, em 02/12/2019 os Defensores Públicos Estaduais e Federais ingressaram no Presídio Estadual de Planaltina, realizando a inspeção da referida unidade prisional. 3. Extinção. Segurança denegada. Desta feita, constatada a existência de mácula materializada por vício processual insanável, contido no teor da petição inicial que deflagrou o mandado de segurança em comento, a saber, a ausência de comprovação da existência do ato tido como abusivo ou ilegal, culminando na impossibilidade de verificar-se a presença do interesse processual da impetrante/apelada, reforma-se a sentença recorrida, decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, denegando, por consequência, a segurança postulada nos autos, nos exatos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei de 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 341-351). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 16, 61 e 81-B da Lei de Execução Penal; bem como aos arts. 108, parágrafo único, inciso IV, e 128, inciso IV, da Lei Complementar n. 80/94. Alegou que não deve subsistir o fundamento do acórdão recorrido relativo à falta de interesse processual ante a ausência de prova pré-constituída apta a comprovar a existência de ato ilegal e abusivo das autoridades apontadas como coatoras. Ademais, não procede o argumento de que eventual abuso ou ilegalidade poderia ter sido sanado com o ingresso dos defensores públicos no estabelecimento prisional em momento posterior. Esclareceu que foi juntada aos autos certidão negativa de ingresso dos Defensores à unidade prisional de Planaltina/GO. Pugnou pelo reconhecimento de adequação e cabimento da via eleita. Argumentou que, nos termos da legislação de regência, não é possível restringir, por meio de Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário, as prerrogativas da Defensoria Pública, tal como exigir agendamento prévio para o ingresso dos defensores em estabelecimentos prisionais para fins de inspeção ou vistoria. Afirmou que a autoridade carcerária tem o dever de aclarar, por escrito, os motivos que determinaram a restrição à entrada dos defensores públicos no estabelecimento prisional. Asseverou que: .. permitir que gestores do sistema prisional possam, ainda que excepcionalmente, de forma escrita e fundamentada, estabelecer regras que limitem o acesso dos Defensores Públicos às dependências das unidades prisionais, sobretudo nas áreas de convivência dos custodiados, é incompatível e ofende a autonomia da referida instituição, para fins de promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, violando a norma contida nos artigos, 16, 61 e 81-B da Lei de Execuções Penais. (fl. 370) Ponderou que não procede o fundamento de que as restrições defluem da preservação da saúde e condições sanitárias decorrentes da Covid-19, porquanto, quando da prática do ato impugnado, a pandemia ainda não havia chegado ao Brasil. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 379). O recurso especial não foi admitido (fls. 387-390). Foi interposto agravo (fls. 394-398). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 417-418). Por meio da decisão de fls. 421-423, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Pontua a parte agravante, neste agravo interno (fls. 431-435) que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do apelo nobre, foram rebatidos todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 441-446). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.