STJ AREsp 2578733
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ, e na impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 2. A decisão agravada destacou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.363). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ, e na impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 2. A decisão agravada destacou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020.