Decisão · STJ

STJ AREsp 2721838

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Falta de impugnação específica DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa reiterou a necessidade de concessão de detração ao agravante, sem refutar o fundamento da decisão recorrida quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não apresentou argumentos para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO KUMAGAI RODRIGUES OLIVEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 105/106, em que não foi conhecido o recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 112/116), a defesa alega que "o Agravante passou 105 (cento e cinco) dias preso, em decorrência de ação penal a qual resultou em sua posterior absolvição" (fl. 115), motivo pelo qual faz jus à aplicação do instituto da detração. Defende que cada fundamento divergente prolatado na decisão foi impugnado, sendo forçosa a sua reforma, para conceder a detração ao agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que seja conhecido e provido o apelo nobre. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mas pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício (fls. 131/137). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Falta de impugnação específica DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo REGIMENTAL não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. A defesa reiterou a necessidade de concessão de detração ao agravante, sem refutar o fundamento da decisão recorrida quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não apresentou argumentos para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.03.2022.
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