STJ REsp 1758105
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PITÁGORAS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. A individualização da pena de multa deve obedecer a um particular critério bifásico: a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes o salário mínimo), conforme a situação econômica do réu. 2. E, em razão do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas não apenas as circunstâncias judiciais, como defendem os recorrentes, mas também as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA DOMINGUES FREITAS RODRIGUES, BENTO AUGUSTO PINTO SOARES, CARLOS ALBERTO PAZ FERREIRA, FABIANO GOULART, LUCINARA RODRIGUES RODRIGUES e DAIANE MADEIRA MACHADO RODRIGES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Infere-se dos autos que os cinco primeiros recorrentes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/1986, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa. Daiane foi condenada, por infração ao art. 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/1986 e art. 171, caput, c/c o § 3º, do CP, c/c o art. 71 do CP, à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Inconformado apelou o Ministério Público pretendendo: a) a majoração das sanções fixadas aos réus, ao argumento de a negativação da vetorial consequências não poder ser compensada pelo reconhecimento de que o vetor comportamento da vítima lhes favoreceria; b) a elevação do número de dias-multa, o qual deveria ser fixado proporcionalmente à pena corporal aplicada; c) a substituição da pena privativa de liberdade por outra modalidade de pena restritiva de direitos, dentro do rol de possibilidades previsto no art. 43 do CP, tendo em vista o disposto na Súmula n. 171 do STJ. A defesa dos recorrentes apelou sustentando: a) ausência de dolo na conduta de todos os denunciados; b) crime impossível, em face da impropriedade absoluta dos meios empregados; c) absolvição dos acusados BENTO AUGUSTO PINTO SOARES e FABIANO GOULART, ante o desinteresse da Caixa na cobrança das respectivas dívidas, o que configuraria a atipicidade material das condutas, à luz dos princípios da insignificância, da subsidiariedade e da intervenção mínima do Direito Penal; d) afastamento do concurso material (art.69 do CP) entre os crimes de estelionato e obtenção de financiamento mediante fraude, aplicando-se a regra do concurso formal (art.70, primeira parte, do CP); e) necessidade de ser declarada a nulidade da decisão que fixou os valores mínimos para reparação dos danos, tendo em conta a frontal ofensa ao princípio do contraditório. O Tribunal proveu, em parte, o recurso do Ministério Público Federal para aumentar o número de dias-multa e, nos termos da Súmula n. 171 do STJ, proceder à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Na oportunidade, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de estelionato praticado por DAIANE MADEIRA MACHADO RODRIGES. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 2.408/2.409): PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO PITÁGORAS. APELAÇÕES CRIMINAIS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ENUNCIADO SUMULAR 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO IMEDIATA. RECURSO MINISTERIAL. PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES DEFENSIVAS. PROVIMENTO PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO. DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A obtenção de financiamento (que exige fim certo, vinculado e específico) mediante fraude é uma forma especial de estelionato, devendo prevalecer sobre este, por aplicação do princípio da especialidade. 2. A ocorrência de crime impossível pressupõe a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto. Inocorrência in casu. 3. Devidamente provados a materialidade, a autoria e o dolo dos réus, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 4. Não é aferível insignificância penal em crimes contra o sistema financeiro e, igualmente, quando se trata de patrimônio público. 5. Admite-se a exasperação da pena-base pela valorização negativa da vetorial consequências do crime quando as quantias envolvidas são superiores a R$100.000,00 - parâmetro utilizado nos crimes contra a ordem tributária. 6. Não há falar em compensação na primeira fase da fixação da pena. A pena-base é fixada a partir do patamar mínimo, de acordo com o número de vetoriais negativadas, não sendo lógico proceder-se à compensação com as demais consideradas favoráveis ao réu. 7. A circunstância atenuante não permite reduzir a pena-provisória abaixo do mínimo legal, em razão do enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. No que tange ao delito do artigo 19, § 3º, da Lei 7.492/86 e artigo 171, § 3º, do Código Penal, incabível a aplicação da regra do concurso formal, porquanto não há uma única ação com dois resultados, mas duas condutas com desígnios autônomos. 9. Pena de multa deve guardar relação de proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade. 10. Havendo previsão, em lei especial, cumulativa de pena privativa de liberdade e pecuniária, é vedada a substituição da reprimenda corporal pela de multa, nos termos do enunciado sumular 171 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Considerando a pena definitiva fixada, decorrido o lapso temporal esculpido no artigo 109, V, do Código Penal, entre a data do fato, quando anterior à vigência da Lei 12.234/2010, e a data do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade pela prescrição punitiva. Reconhecida a extinção de punibilidade de ofício. 12. Considerando a pena definitiva fixada, decorrido o lapso temporal esculpido, nos termos do artigo 109 do Código Penal, entre a data do fato, quando anterior à vigência da Lei 12.234/2010, e a data do recebimento da denúncia, extingue- se a punibilidade pela prescrição punitiva. Reconhecida a extinção de punibilidade de ofício. 13. Inexistindo pedido expresso do órgão acusatório na denúncia acerca da fixação do encargo ou contraditório na instrução criminal, incabível a condenação à reparação dos danos, nos termos do enunciado sumular 131 deste Regional. Afastada, de ofício, a reparação de danos fixada. 14. O enunciado da súmula 122 deste Regional, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 15. Apelação ministerial desprovida. Apelação criminal defensiva de Délcio Tafarel provida. Demais apelações defensivas parcialmente providas. 16. Reconhecida prescrição punitiva de ofício. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegaram os recorrentes violação do art. 49, § 1º, do Código Penal. Afirmaram que "há patente erro de técnica no cálculo da quantidade de dias-multa, uma vez que o Tribunal recorrido se utilizou de um parâmetro que destoa da jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 2.517). Sustentaram que, para o estabelecimento dos dias-multa, devem ser aferidas as circunstâncias judiciais, estabelecidas no art. 59 do Código Penal. No caso, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras para todos os recorrentes devendo a quantidade dias-multa se ater ao mínimo legal. Pugnaram, assim, pelo provimento do recurso com a consequente readequação da pena de multa ao mínimo legal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 2841/2.848, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PITÁGORAS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. A individualização da pena de multa deve obedecer a um particular critério bifásico: a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes o salário mínimo), conforme a situação econômica do réu. 2. E, em razão do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas não apenas as circunstâncias judiciais, como defendem os recorrentes, mas também as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.