STJ RHC 206031
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda. Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço. Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES contra decisão monocrática de e-STJ fls. 194/204, na qual neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do então recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II e IV; 121, § 2º, IV, por duas vezes, na forma do art. 14, II, c/c o art. 29, caput; e 288, todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 142): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV, ART. 121, §2º, IV (2x), NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 29, CAPUT, E ART. 288, TODOS DO CP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E CONTEXTO DE INCERTEZAS. NÃO VERIFICADOS. ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão do paciente é cabível, já que responde por crimes dolosos. Fumus comissi delicti e periculum libertatis estão devidamente comprovados no caso concreto. 2. A gravidade e a ampla repercussão social dos fatos, a natureza do incurso penal e os indícios de que o paciente foi o mandante que ordenou o delito e que ele já esteve envolvido na realização de outros crimes hediondos na região, expõem que medidas cautelares diversas da prisão serão ineficazes no caso concreto. 3. A prisão decretada ainda em fase de Inquérito Policial é permitida pelo ordenamento jurídico (art. 311 CPP), desde que devidamente fundamentada. 4. O argumento do excesso de prazo e da falta de cautelaridade não podem ser invocados pela parte, uma vez que ao permanecer foragido contribui para o prolongamento das investigações. 5. Este Egrégio Tribunal não é competente para julgar questões em que a autoridade coatora é o Delegado de Polícia, se tal questão não foi submetida anteriormente ao Juízo de primeiro grau. 6. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF se o representante do paciente teve pleno acesso aos autos inquisitoriais. 7. Ordem denegada. Nesse recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata dos delitos, em meras conjecturas e em denúncias anônimas desacompanhadas de provas aptas a justificar a imposição da medida extrema. Sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuou que o recorrente "sempre negou qualquer envolvimento com os crimes imputados e destacou a inexistência de qualquer contato direto com a vítima. Não foram apresentadas provas concretas que indiquem sua participação nos atos criminosos, seja através de registros telefônicos, testemunhais ou materiais. Reside aqui a primeira grande inconsistência do processo: a falta de identificação de evidências tangíveis que pudessem legitimar as acusações feitas contra o recorrente" e ressalta que, "além disso, durante o processo investigatório, não foi estabelecida, de maneira convincente, qualquer ligação entre o recorrente e os veículos utilizados pelos supostos criminosos. A inexistência de imagens ou outras formas de provas materiais que associassem Gilbert aos eventos criminosos reforça a argumentação da defesa sobre a ausência de prova suficiente para a condenação" (e-STJ fl. 158). Ressaltou a ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão foi decretada muito após a suposta ocorrência dos fatos, e afirmou não haver "fatos novos que demonstrassem a urgência e necessidade da medida, evidenciando, dessa forma, a ausência de justa causa" (e-STJ fl. 158). Destacou, ainda, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179). Afirmou, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Dessa forma, requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Foi negado provimento ao recurso ordinário em decorrência da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e da tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda, sendo pontuado que o recorrente seria o mandante dos crimes em apreço. Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado, além de encontrar-se foragido (e-STJ fls. 194/204). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, lastreada em argumentos genéricos, em meras suposições e na gravidade abstrata dos delitos. Sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalta a ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a "legalidade e a legitimidade da prisão cautelar estão condicionadas à existência de fatos novos e atuais, capazes de justificar de forma concreta a necessidade excepcional da medida extrema" (e-STJ fl. 213), o que não ocorre no caso em tela. Alega violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a "defesa técnica do agravante não foi regular e devidamente intimada acerca da data de realização da sessão de julgamento, o que resultou na privação do direito de realizar sustentação oral perante o tribunal, configurando uma grave falha processual" (e-STJ fl. 214). Diante disso, postula (e-STJ fls. 216/217): 1. Revogação da Prisão Preventiva: Que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante Gilbert Wagner Antunes Lopes, uma vez que esta carece de fundamentação idônea e concreta, conforme exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e corroborado por repetidos precedentes deste STJ. Ressalta-se que a manutenção da custódia cautelar viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, não havendo elementos suficientes que justifiquem a medida extrema. 2. Reconhecimento da Ausência dos Requisitos do Art. 312 do CPP: Que seja reconhecida a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, demonstrando que não há elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A decisão que determinou a prisão preventiva faz-se sob conjecturas e premissas abstratas, sem a devida especificação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Constatação da Ausência de Contemporaneidade dos Fatos: Que este Tribunal reconheça a ausência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a prisão preventiva de Gilbert Wagner Antunes Lopes, em conformidade com o artigo 315, § 1º do CPP. Os elementos apresentados não possuem atualidade suficiente para justificar a medida, tornando a prisão uma afronta ao princípio da excepcionalidade das medidas cautelares. 4. Nulidade por Violação ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: Que seja declarada a nulidade dos atos processuais realizados sem a devida intimação da defesa técnica acerca da data da sessão de julgamento, em virtude da violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelo artigo 370, § 4º do CPP. Tal situação comprometeu a validade do processo, impedindo o pleno exercício do direito de defesa. 5. Determinação de Liberdade Provisória com ou sem Medidas Cautelares Alternativas: Na eventualidade de não se conceder a total revogação da prisão preventiva, que seja determinada a substituição desta medida por outras cautelares menos gravosas, conforme preceitua o artigo 319 do CPP, permitindo que o agravante responda ao processo em liberdade, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e a mínima intervenção penal. 6. Pedidos Subordinados: Subsidiariamente, caso Vossas Excelências não acolham integralmente os pleitos anteriores, requer-se que o feito seja submetido à nova apreciação, assegurando-se a presença da defesa em todos os atos processuais, principalmente nas sessões de julgamento, garantindo-se o respeito aos direitos fundamentais do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda. Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço. Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.