STJ HC 911787
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO IVAN DA SILVA DOMINGOS interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento do HC n. 2109379-62.2024.8.13.0000. Em suas razões, o agravante sustenta que o decreto prisional se sustenta unicamente na gravidade abstrata do crime atribuído. Assevera que não há indícios do seu envolvimento com os fatos narrados e que a prisão foi decretada somente com base nas circunstâncias elementares do delito. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Agravo regimental não provido.