Decisão · STJ

STJ AREsp 2676844

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 15/10/2024, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 16/10/2024 e terminando em 21/10/2024. O recurso foi interposto em 29/10/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE COUTO CASTRO em face da decisão de fls. 463/466, de minha lavra, que não conheceu do seu agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 182 do do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais (fls. 481/486), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ e reiterou as razões já expostas no seu agravo em recurso especial e no apelo nobre. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, I, do RISTJ e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada foi publicada em 15/10/2024, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 16/10/2024 e terminando em 21/10/2024. O recurso foi interposto em 29/10/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022.
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