Decisão · STJ

STJ REsp 2134971

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-12-23
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS PELOS QUAIS FOI O RECORRENTE CONDENADO NO ESTRANGEIRO E NO BRASIL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lavagem de dinheiro, alegando bis in idem e questionando a utilização de sentenças estrangeiras sem homologação pelo STJ. 2. Fato relevante. A acusação refere-se a crimes de lavagem de dinheiro ocorridos no Brasil, enquanto as condenações na Holanda envolvem tráfico de drogas e lavagem de dinheiro relacionados a outros bens e valores. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem não analisou a alegação de bis in idem sob a ótica do art. 941 do CPC, e não houve embargos de declaração para suprir a omissão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a este ponto, dada a ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por lavagem de dinheiro no Brasil, considerando as condenações na Holanda, e se a falta de homologação das sentenças estrangeiras pelo STJ impede sua utilização no processo brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há bis in idem, pois os fatos imputados no Brasil são distintos dos julgados na Holanda, envolvendo a aquisição de imóveis no Brasil com dinheiro proveniente de tráfico de drogas. 6. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente, não sendo necessária a homologação das sentenças estrangeiras para a configuração do crime no Brasil. 7. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 1181-1184-grifei): Trata-se de recurso especial, com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado : DIREITO E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. COOPERAÇÃO BIS IN IDEM INTERNACIONAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. DELITO AUTÔNOMO. INFRAÇÃO ANTECEDENTE CONFIGURADA. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo estrangeiro Gaston Tai em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal da Seccional cearense, a que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para "CONDENAR o acusado GASTON TAI pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 9.613/98 (com redação anterior à Lei 12.683/12), fixando-lhe a reprimenda penal de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, sendo cada um dele fixado em (metade) do salário mínimo histórico, bem como impondo as consequências patrimoniais da infração. 2. Segundo narra a inicial acusatória, "os ora denunciados GASTON TAI e MARIA NATÁLIA ALVES FERREIRA absolvida , casados em comunhão universal de bens, ocultaram a origem de valores provenientes de crimes de tráfico internacional de drogas a que respondiam na Holanda, nas seguintes operações de lavagem de dinheiro levadas a efeito em território brasileiro: .. aquisição do IMÓVEL DA RUA TÂMISA, Nº 400 .. e aquisição dos LOTES 01 e 02, DA QUADRA I1, DO LOTEAMENTO ALPHAVILLE FORTALEZA, RESIDENCIAL 01. 3. Aponta, ainda, a peça de acusação que as investigações se iniciaram pois o "Ministério Público holandês (Promotoria de Justiça da Comarca de OstNederland) solicitou cooperação jurídica em matéria penal, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Internacional (promulgada por meio do Decreto nº 5015 de 12 de março de 2004) e na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (promulgada por meio do Decreto nº 154 de 26 de junho de 1991), tendo como objeto a realização de diversas diligências para instruir investigação pelos crimes de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro". 4. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória contida na denúncia, absolvendo MARIA NATÁLIA ALVES FERREIRA por insuficiência de provas e condenando o recorrente nos moldes antes delineados. 5. Irresignado, o apelante recorre da sentença, alegando, em síntese, que: i) houve ,bis in idem pois ele foi condenado no Brasil por fatos idênticos àqueles pelos quais foi processado na Holanda; ii) não há demonstração da proveniência ilícita dos valores empregados nas transações, pois não há "prova plena de que se trata de produto ou proveito da infração antecedente"; e iii) mesmo que se admita a prática do crime antecedente, as condutas praticadas são mero exaurimento e não configuram o ilícito penal que lhe foi imputado. 6. Contrarrazões e parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região pelo não provimento da insurgência. Em peça intitulada "réplica às contrarrazões do MPF", o apelante se manifesta contrariamente aos argumentos do órgão ministerial. 7. Não conhecimento da petição ID 4050000.41133033, pois não há previsão legal de "réplica às contrarrazões", de modo que a manifestação defensiva não guarda correspondência com qualquer instituto legal reconhecido. 8. Como se pode extrair dos limites objetivos da acusação, ela se refere a crimes de lavagem ocorridos no Brasil. Por sua vez, as persecuções penais promovidas na Holanda diziam respeito aos seguintes fatos: i) "09/900889/11: a participação como líder/integrante de organização criminosa no período de 01/01/2007 até 17/03/2015, com o fito de cultivar, preparar, processar e plantar cannabis (fato 1); em cumplicidade com outros agentes e sozinho preparado e processado plantações de cannabis (fato 2); cometido lavagem de dinheiro com relação uma Mercedes Benz R350, 18 ar-condicionados, estoques/bens da Hydro DeBeemd (fato 3) e, para concluir, uma empilhadeira, duas máquinas de serrar e uma máquina de fresagem proveniente de Babberich (fato 4); por fim a detenção de um revolver e 6 cartuchos no dia 14/10/2014 (fato 5)"; e ii) "05/0780184-16: acusado pelo suposto cometimento de lavagem de dinheiro em cumplicidade ou não com outros, com relação a um chalé no acampamento De Waay (fato 1) e uma quantia em dinheiro descoberta, no total de 339.700 euros (fato 2)". 9. Não há qualquer coincidência entre aqueles imputados na exordial acusatória, uma vez que se referem à "aquisição do IMÓVEL DA RUA TÂMISA, Nº 400 .. e aquisição dos LOTES 01 e 02, DA QUADRA I1, DO LOTEAMENTO ALPHAVILLE FORTALEZA, RESIDENCIAL 01".Tratando-se de fatos diversos, não há que se falar . bis in idem 10. Quanto à configuração do crime antecedente, observa-se no feito a existência de diversos documentos judiciais da Holanda (com traduções juramentadas), demonstrando que foram feitas buscas e apreensões em desfavor do apelante, ocasião em que apreenderam diversos bens móveis e imóveis, além de armas de fogo, munições, topos e mudas de Cannabis 11. Em relação aos processos estrangeiros anteriormente citados, o insurgente foi condenado pelo envolvimento no tráfico de drogas na Holanda, além de outros crimes de lavagem (diversos da imputação feita neste processo). Por consequência, resta suficientemente demonstrada a prática do crime antecedente ao da lavagem, sendo plenamente possível que o branqueamento seja feito pelos mesmos agentes do ilícito antecedente (autolavagem). 12. Em sentença, o Juízo bem sintetizou o itinerário delitivo: "Os fatos atribuídos pela acusação indicam que os denunciados trouxeram ilegalmente para o Brasil dinheiro proveniente de crime de tráfico de drogas praticado na Holanda e investiram esse numerário em imóveis, visando inserir formalmente os ativos ilícitos no sistema econômico, integrando-os à economia formal. O início do processo de ocultação, portanto, ocorreu ainda no exterior, com o integration transporte/remessa ilegal do dinheiro "sujo" para o Brasil (1ª fase, distanciamento, ocultação). Após, houve a conversão dos euros em reais em local onde não era exigida a identificação do proprietário do dinheiro (2ª fase, mascaramento, controle). Por fim, deu-se o investimento do numerário na compra de imóveis (3ª fase, integração)." 13. O branqueamento de capitais "constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes" (item 6, Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 166), não havendo que se falar em mero exaurimento do delito que lhe antecedeu. 14. Não provimento do apelo. Nas razões recursais, o recorrente, a pretexto de violação ao art. 8º, do CP, ao art. 961, NCPC; e ao art. 1º, I, da Lei 9.613/98, pretende: Diante do exposto, roga que Vossa Excelência, reconhecendo as violações às normas federais expostas, CONHEÇA do presente Recurso Especial, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, ante a afronta ao artigo 8º do Código Penal Brasileiro, artigo 961 do NCPC e art. 1º da Lei 9.613/98. Em seguida, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando o acórdão guerreado, no sentido de reformar a sentença condenatório de 1º grau, bem como o acórdão da 6ª turma do TRF5, a qual manteve a condenação, sendo, por óbvio, reconhecida a absolvição do Recorrente. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao apelo raro às fls. 1153-1165, e-STJ. É o breve relatório. A defesa, alega, em suma, a impossibilidade de manutenção da condenação por lavagem de dinheiro, uma vez que "baseando-se unicamente em duas condenações de uma país estrangeiro, a qual o direito nada se parece com o direito brasileiro, o juiz primevo acatou a pretensão punitiva estatal, ainda que não houvesse acostado nos autos qualquer prova, de qualquer natureza, comprovando que o dinheiro utilizado na compra dos imóveis foi obtido diretamente de quaisquer atividades ilícitas" (fl. 1131). Acrescenta que "não restou sequer comprovado que o ora apelante utilizou-se de qualquer artifício para ocultar, mascarar ou dissimular a compra dos referidos imóvel. Ao contrário, há comprovantes de todos os valores pagos, bem como todos os contratos constam do processo, destacando-se, inclusive, que os imóveis foram comprados todos em nome do próprio apelante" (fl. 1131), entre outros argumentos com escopo de obter a cassação da condenação pelo delito previsto no art. 1º da Lei n. 9619/1998. O parecer do MPF é pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1181-1189). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS PELOS QUAIS FOI O RECORRENTE CONDENADO NO ESTRANGEIRO E NO BRASIL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRIDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lavagem de dinheiro, alegando bis in idem e questionando a utilização de sentenças estrangeiras sem homologação pelo STJ. 2. Fato relevante. A acusação refere-se a crimes de lavagem de dinheiro ocorridos no Brasil, enquanto as condenações na Holanda envolvem tráfico de drogas e lavagem de dinheiro relacionados a outros bens e valores. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem não analisou a alegação de bis in idem sob a ótica do art. 941 do CPC, e não houve embargos de declaração para suprir a omissão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a este ponto, dada a ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na condenação por lavagem de dinheiro no Brasil, considerando as condenações na Holanda, e se a falta de homologação das sentenças estrangeiras pelo STJ impede sua utilização no processo brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há bis in idem, pois os fatos imputados no Brasil são distintos dos julgados na Holanda, envolvendo a aquisição de imóveis no Brasil com dinheiro proveniente de tráfico de drogas. 6. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente, não sendo necessária a homologação das sentenças estrangeiras para a configuração do crime no Brasil. 7. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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