Decisão · STJ

STJ HC 933724

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Provas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ofensa ao Princípio da Colegialidade e questionando a integridade da cadeia de custódia das provas obtidas por interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático. 2. A decisão agravada destacou que a tese de quebra da cadeia de custódia já foi apreciada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Franca-SP, que considerou a cadeia de custódia preservada. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de habeas corpus, concluiu que não havia alusão concreta à quebra da cadeia de custódia, apenas suspeitas genéricas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de código hash compromete a integridade da cadeia de custódia das provas e se tal ausência pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pela Turma. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova. 7. A ausência de código hash não implica, por si só, nulidade das provas, sendo necessário demonstrar concretamente a quebra da cadeia de custódia e o prejuízo decorrente. 8. A análise da confiabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público demanda incursão em matéria de prova, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução. 3. A ausência de código hash não implica nulidade das provas sem demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia e prejuízo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE OLIVEIRA GUIMARÃES, EVANDERSON LOPES GUIMARÃES, BRUNO BASTOS GUIMARÃES, EZEQUIAS BASTOS GUIMARÃES, ROGÉRIO CAMILLO REQUEL, LEOMABIO PAIXÃO DA SILVA e RONNY HERNANDES ALVES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em razões, os agravantes apontam ofensa ao Princípio da Colegialidade. No mérito, alegam que a questão de fundo, acerca da quebra da cadeia de custódia, não demanda análise fático-probatória. Reafirmam que a falta dos códigos hash torna impossível a verificação da integridade da prova. Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática, ou mediante deliberação colegiada, a fim de que sejam declaradas inadmissíveis as provas obtidas a partir da interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático do paciente e dos corréus e dos domínios eletrônicos que a eles estariam supostamente vinculados, bem como de todas as provas delas derivadas. Solicitam o direito de realizar sustentação oral (e-STJ, fls. 494-495). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Provas. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ofensa ao Princípio da Colegialidade e questionando a integridade da cadeia de custódia das provas obtidas por interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático. 2. A decisão agravada destacou que a tese de quebra da cadeia de custódia já foi apreciada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Franca-SP, que considerou a cadeia de custódia preservada. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de habeas corpus, concluiu que não havia alusão concreta à quebra da cadeia de custódia, apenas suspeitas genéricas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de código hash compromete a integridade da cadeia de custódia das provas e se tal ausência pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pela Turma. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova. 7. A ausência de código hash não implica, por si só, nulidade das provas, sendo necessário demonstrar concretamente a quebra da cadeia de custódia e o prejuízo decorrente. 8. A análise da confiabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público demanda incursão em matéria de prova, inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas com todos os elementos produzidos na instrução. 3. A ausência de código hash não implica nulidade das provas sem demonstração concreta de quebra da cadeia de custódia e prejuízo." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.
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