Decisão · STJ

STJ REsp 1774165

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2018-10-17publicado em 2024-12-23
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NARRATIVA DE ATOS QUE PODEM CONFIGURAR DELITOS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA CONHECER DOS FATOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Júlio César dos Santos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial. O embargante alega omissões e obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão prejudicial de ordem pública em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa relacionados à operação Lava Jato pertence à Justiça Eleitoral, em razão de possível conexão com crimes eleitorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Observa-se o não atendimento ao prazo de 02 dias estabelecido pelo art. 382 do CPP e, portanto, a insurgência não merece conhecimento. 5. A denúncia e os elementos probatórios indicam conexão entre os delitos comuns (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa) e possíveis crimes eleitorais, como doações ilegais e não declaradas a partidos políticos, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP, em linha com o entendimento consolidado pelo STF no INQ 4435/DF. 6. Nos termos do art. 647-A do CPP, a constatação de incompetência absoluta autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para remessa dos autos à Justiça Eleitoral, declarando-se a nulidade dos atos decisórios praticados. IV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 28413-28425 (e-STJ): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, a qual, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte do Recurso Especial interposto e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para, mantida as condenações, reduzir as penas privativa de liberdade e de multa relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro perpetrados por José Dirceu de Oliveira e Silva. (26.944-27.043). Ressai das alegações aventadas pelo agravante, a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação ou a submissão do decisum impugnado à apreciação do Colegiado. Para tanto, aduz ser nulo o decisum agravado, eis que na espécie não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais ou regimentais que autorizam o Ministro Relator a julgar monocraticamente o recurso especial. Considera que a súmula 7/STJ não tem aplicação ao caso sub examine, pois, sob o enfoque ventilado nas razões recursais, não se pretende o revolvimento probatório, mas sim a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias inferiores Ao passo de tecer as considerações acima, reprisa, embora com as devidas adequações, os fundamentos já deduzidos nas razões do recurso especial (fls. 22.652- 22.947 e 24.593-24.628), consistentes na violação às seguintes disposições normativas: a) artigo 41 do Código de Processo Penal: a inicial acusatória é inepta, pois não descreve onde; quando; como e em quais circunstâncias se deram os fatos delitivos que se imputaram aos irmãos José Dirceu e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, motivo pelo qual encontra-se eivada de inadmissível generalidade, em especial com relação aos crimes de corrupção passiva e associação criminosa. Com atinência ao insurgente Luiz Eduardo a nulidade da imputação seria ainda mais evidente, pois, além de não ser político e não conhecer os demais corréus, ingressou na empresa JD Assessoria, de propriedade de seu irmão José Dirceu, apenas no ano de 2008, quando, segunda na narrativa do Ministério Público Federal, já havia se instalado há muito o suposto esquema de corrupção no seio da Petrobrás S/A. "Também na parte referente à imputação da lavagem de dinheiro, além de já não haver descrição das condutas, e não se explicarem as razões de presumirem como sendo não prestados os serviços realizados no âmbito da JD, não se faz a conexão (ou melhor, a correlação necessária) entre a pretensa ocultação de valores com os delitos anteriores, como seria de rigor fazêlo." (fl. 22.671). b) artigo 155 do Código de Processo Penal: desde os memoriais a defesa alega nulidade do feito, a partir do recebimento da denúncia, " .. pois somente depois de encerrada a instrução criminal a defesa teve acesso à medida cautelar decretada em desfavor dos recorrentes, em evidente contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal." (fl. 22.672). Ao contrário do que fez consignar o magistrado de primeiro grau ao afastar a nulidade em testilha, somente com o levantamento do sigilo das interceptações telemáticas levadas a cabo nos autos n.º 5031929-41.2015.4.04.7000, ocorrido após o encerramento da instrução criminal, foi possível à defesa José Dirceu e Luiz Eduardo ter conhecimento que a prova em questão também a eles se relacionava. Nesse particular, após citar diversos trechos de relatórios emitidos pela Polícia Federal, afirma que os elementos de informação que instruíam a exordial acusatória faziam referência apenas a e-mails do correú Júlio César dos Santos. c) artigo 155 do Código de Processo Penal e artigo 7º, § 3º, da Lei 12.850/2013: em afronta ao que dispõe a legislação que rege a investigação criminal e os meios de obtenção de prova relativas às intituladas organizações criminosas, o juízo de primeiro grau não franqueou à defesa o acesso a todos os termos de colaboração relacionados à nominada Operação Lavajato, " .. e a escolha daqueles que seriam ou não disponibilizados aos acusados ficou a critério ou do Juízo, ou do Ministério Público Federal, o que evidentemente não tem razão de ser." (fl. 22.694). A conexão probatória que determinou a fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar todas as ações penais relativas à Operação Lava Jato é motivo suficiente para impor às defesas o pleno acesso a todos os elementos informativos colhidos nos feitos conexos, " .. independentemente de estarem ou não mencionados na denúncia, ou de citarem ao não os nomes do recorrentes" (fl. 22.695). d) artigos 191 e 217 do Código de Processo Penal: ao indeferir requerimento formulado pela defesa de José Dirceu, no curso da instrução criminal, que lhe fosse oportunizada a presença às audiências de interrogatório de corréus delatores, os quais haviam imputado ao ora recorrente a prática de ilícitos criminais, o que vulnerou o direito à ampla defesa. Ao renunciarem à garantia contra a autoincriminação e ao direito ao silêncio, os réus colaboradores, na prática, se igualaram às testemunhas e, por esse motivo, é direito do corréu não colaborador participar de seus interrogatórios. Vale dizer: " .. não há qualquer diferença entre o papel exercido pelos colaboradores que foram acusados nestes autos daqueles que foram arrolados como testemunhas da acusação e ouvidos no início da instrução criminal." (fl. 22.702). e) artigos 155 e 400 do Código de Processo Penal: com o objetivo de demonstrar que foram efetivamente prestados serviços de consultoria no exterior, a defesa do acusado José Dirceu pugnou pela expedição de cartas rogatórias ao Perú, México e Estados Unidos da América, o que foi deferido, fixando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento. Transcorrido o lapso temporal assinalado pelo dirigente do feito, apenas a colaboração internacional solicitada ao Peru foi cumprida. Não obstante o pedido da defesa, formulado em memoriais, de se aguardar o cumprimento das rogatórias pendentes, o magistrado decidiu por encerrar a instrução criminal e passar ao julgamento da causa. f) artigo 4º, § 13, da Lei 12.850/2013: malgrado o dispositivo legal em questão, em sua redação originária, se utilizasse da expressão "sempre que possível", é determinação peremptória que os registros dos atos de colaboração deverão ser levados a cabo por meio de gravações audiovisuais, não se tratando, tal providência, de mera faculdade das autoridades públicas. No caso vertente, todavia, não foram gravados alguns dos depoimentos do colaborador Fernando Antônio Guimarães H. de Moura, o qual, olvido diversas vezes no curso da persecutio criminis, apresentou versões contraditórias o que, aliás, ensejou a rescisão de seu acordo de delação premiada a pedido do Parquet federal. Nesse horizonte, apenas pela juntada aos autos de todos os registros audiovisuais das declarações do colaborador referido é que seria possível à defesa explorar ditas contradições e, dessa forma, demonstrar a fragilidade do elemento informativo sub oculis. Acrescenta que " .. ao analisar os arquivos de mídia referentes a esta ação penal que foram disponibilizados em secretaria, esta defesa não encontrou gravações de áudio e vídeo dos termos de colaboração prestados por Milton Pascowitch (evento 3, COMP7, nº. s 01 a 28), José Adolfo Pascowitch (evento 3, COMP27, nº. s 01 a 20) e Júlio Gerin de Almeida Camargo (evento 3, COMP17)." (fl. 22.717). g) artigos 155; 156 e 386 do Código de Processo Penal: a formação do juízo condenatório pelas instâncias inferiores pautou-se em meros indícios, o que viola o princípio da presunção de inocência. O sistema acusatório de processo não se coaduna, em medida alguma, com critérios de repartição do ônus probatório, cabendo à acusação demonstrar, na íntegra e por meio de provas diretas, todos os contornos da imputação. Na espécie, era atribuição do Ministério Público Federal, e não da Defesa, demonstrar que não foram efetivamente prestados serviços de consultoria pela empresa de José Dirceu. h) artigos 1º; 2º e 288 do Código Penal: de acordo com a narrativa veiculada pelo Ministério Público Federal e acolhida pelas instâncias inferiores, todos os fatos pelos quais restaram condenados os recorrentes José Dirceu e Luiz Eduardo foram perpetrados em data anterior ao início da vigência da Lei 12.850/2013, ou seja, 17.09.2013, motivo pelo qual o crime plurissubjetivo que se imputa aos insurgentes se enquadra no artigo 288 do Código Penal, e não na conduta prevista na legislação penal extravagante, novatio legis in pejus. Esclarece que " .. no curso da Operação Lavajato foram atribuídos aos recorrentes fatos inicialmente suspeitos, os quais teriam ocorridos em meados de 2014. No entanto, os fatos objeto das duas condenações proferidas em primeira instância não são posteriores à vigência da Lei 12.850/2013." (fls. 22.739) Nessa senda, requer a defesa seja desclassificada as condutas, de pertinência a organização criminosa para associação criminosa. i) artigo 1º do Código Penal e artigo 1º da Lei 9.613/1998: as condutas de lavagem de dinheiro, conforme reconhecidas na sentença e confirmadas pelo acórdão objurgado, constituem meio e não produto dos crimes antecedentes, quais sejam, formação de cartel e fraude à licitação. Ocorre que, pela descrição típica do art. 1º da Lei 9.613/1998, é indispensável que os valores ilicitamente lavados sejam provenientes de crimes, ou seja, configurem produto de infração penal, e não meio da prática criminosa, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe. j) artigos 317 e 327, § 1º, do Código Penal: no período do cometimento dos crimes objeto deste feito, o recorrente José Dirceu sequer exercia cargo público, pois já havia sido afastado da Chefia da Casa Civil e perdido o mandato de Deputado Federal. Ausente, portanto, a elementar típica "funcionário público" prevista no art. 317 do CP, a conduta torna-se um indiferente penal. É fato notório que José Dirceu, reeleito em 2002 para uma das cadeiras da Câmara do Deputado, foi naquele mesmo ano nomeado Chefe da Casa Civil do então Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, posição que manteve até 2005. Nesse mesmo ano, contudo, pediu demissão do cargo no Executivo Federal e teve seu mandato cassado. Esclarece que, preso por decisão proferida na Ação Penal n. 470/STF, permaneceu desde então longe de qualquer atividade de natureza pública e, logicamente, não se enquadrava no conceito do art. 327 do CP quando perpetrados os fatos delitivos tratados neste feito. Pontua que " .. não há demonstrado nos autos qualquer nexo causal entre eventuais valores indevidos recebidos pelos agentes públicos da Petrobrás com aqueles destinados à empresa do recorrente" (fl. 22.752) Diante dessa cronologia, que atesta a atipicidade das condutas em face dos arts. 317 e 327 do CP, o insurgente José Dirceu deve ser absolvido também quanto ao crime funcional. k) artigo 70 do Código Penal: segundo a moldura fática reconhecida pelo acórdão guerreado, as condutas de corrupção e lavagem de dinheiro se deram mediante uma única ação e, portanto, necessário o reconhecimento de concurso formal entre as espécies delitivas diversas, acrescendo-se à maior pena a fração de 1/6 (um sexto). Noutro vértice, sustenta que a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afastar a cumulatividade entre as majorantes do crime continuado e do concurso formal. Assim, sendo impositiva a aplicação do art. 70 do Código Penal entre os crimes de clareamento de ativos e de corrupção passiva, indispensável o afastamento da continuidade delitiva entre os delitos perpetrados pelo insurgente José Dirceu, sob pena de configurar-se indevido bis in idem. l) artigo 71 do Código Penal: narra que a sentença do juízo primevo reconheceu a continuidade delitiva entre 5 (cinco) crimes de corrupção passiva praticados pelo acusado José Dirceu. Ocorre que o Tribunal a quo, por maioria de votos, resolveu dar parcial provimento ao apelo do Parquet federal " .. a fim de reconhecer a existência de concurso material entre dois delitos de corrupção, mantendo o reconhecimento da continuidade delitiva a respeito das outras três imputações." (fl. 22766). No entender da defesa estão presentes os requisitos para a aplicação da regra do art. 71 do CP em relação a todos os crimes funcionais pelos quais restou condenado José Dirceu, isso porque, conforme se conclui da própria exposição fática constante da denúncia, a conduta delituosa imputada ao nominado agravante se limitou ao uso de sua influência política para indicar e manter o Renato Duque na Diretoria de Serviços da Petrobrás, recebendo valores ilícitos em contrapartida. m) artigo 29, caput e § 1º; 59; 61, II, "b", do Código Penal; artigo 381, inciso III; 384 do Código de Processo Penal e artigo 1º da Lei 9.613/1998: o princípio da culpabilidade representa o critério de limitação da responsabilidade penal. Sendo assim, não obstante possam agir em prol do resultado final comum pretendido, o desvalor da conduta de cada um dos participantes da empreitada criminosa deve ser visto sob óptica individualizada. No caso vertente, entretanto, a fixação das penas acima do mínimo legal, para ambos os recorrentes, se deu de maneira desproporcional e desfundamentada. m.1) Com atinência ao recorrente José Dirceu: para a fixação das penas- bases dos crimes de corrupção passiva; lavagem de dinheiro e organização criminosa o Tribunal a quo reputou negativos os antecedentes criminais, pois o acusado em questão foi condenado por corrupção passiva pelo Excelso Pretório nos autos da Ação Penal n.º 470. Sem embargo, tal fundamento viola a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na súmula 444, pois " .. quando da execução do último fato supostamente criminoso pelo qual JOSÉ DIRCEU foi condenado nestes autos (em tese, 13/11/2013), a sentença condenatória proferida na Ação Penal 470 ainda não havia transitado em julgado." (fl. 22788). Da mesma forma, também quanto a vetorial circunstâncias do crime de orrupção passiva foi analisada em dissonância com as disposições legais, pois o significativo valor da propinas pagas não é situação fática que autorize a exacerbação da pena-base da modalidade infracional em voga. Ao contrário, o recebimento de valores espúrios é mero exaurimento do crime descrito no art. 317 do CP. Ainda que assim não fosse, não há qualquer indicação quanto aos parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias para considerar, objetivamente, relevante o quantum pago a título de propina, o que, per se, viola o art. 381, inciso III, do CPP. No atinente ao crime de lavagem de capitais, a complexidade dos meios utilizados para a consecução do resultado ilícito pretendido é inerente ao próprio tipo do art. 1º da Lei 9.613/1998 e, portanto, não se presta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, por violação do princípio do ne bis in idem. Equívocos, igualmente, são apontados com relação à análise da elementar consequências do crime, pois quanto aos crimes de: i) corrupção - embora as decisões de primeiro e segundo graus sejam firmes em reputar negativas as consequências do crime funcional, já que reconhecem que as quantias pagas ilicitamente a José Dirceu foram suportadas, ao fim, pela petrolífera nacional, não indicam base probatória a suportar tal conclusão. Ao contrário, as conjunturas fáticas indicam que não houve superfaturamento dos contratos, o que evidencia a não ocorrência dos crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei 8.137/1990) e de fraude a licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993); ii) lavagem de capitais - na mesma esteira, é equivocada a negativação da circunstância judicial em questão quanto ao crime previsto no art. 1º da Lei 9.15/1998, isso por dois motivos, a saber: ao empregar a expressão "cerca de R$10.288.363,00" o acórdão demonstra imprecisão na determinação dos valores branqueados; não existe parâmetro objetivo de para que se possa reputar o que é, ou não, um valor "substancial" ou "significativo". Em acréscimo, destaca que, para além da relevância dos valores envolvidos já ter sido objeto de apreciação quando da fixação da pena-base do crime de corrupção (bis in idem), a efetiva lavagem do dinheiro é resultado naturalístico do crime em questão e, independentemente da quantia, constitui elementar do tipo penal sub examine; iii) organização criminosa - a valoração negativa da circunstância judicial em voga é ainda mais evidente para este tipo penal, pois constitui verdadeira reformatio in pejus. O Tribunal a quo, não obstante a ausência de recurso do Ministério Público Federal quanto a este ponto, reformou a sentença e, assim, reputou desfavorável ao réu as consequências do crime, máxime quando o tenha feito sem apresentar fato concreto que autorizasse a exacerbação da reprimenda. Assim também quanto à circunstância judicial culpabilidade, tanto para o crime de corrupção passiva como para os de lavagem de ativos e organização criminosa. Ocorre que, além da culpabilidade do art. 59 do CP representar o sopesamento conjunto dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e consequência do crime - e não uma circunstância judicial isolada -, o fato do acusado ter alta escolaridade, ganhos lícitos razoáveis e ter ocupado altos cargos na República não podem militar em seu desfavor. Segue a defesa, por outro lado, ao questionar a ausência de valoração das circunstâncias judicias da personalidade e conduta social do agente, aduzindo, mais uma vez violação ao art. 59 do CP e art. 381, inciso III, do CPP. Nesse recorte sustenta que, quando tidas como neutras, as circunstâncias judiciais hão de atuar em prol do réu e, assim, ensejar a compensação, total ou parcial, com aqueloutras que foram consideradas desfavoráveis. Como último senão às penas-bases impostas ao recorrente José Dirceu, a defesa esclarece que não foi atendido ao princípio da proporcionalidade, nem ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois, além de não se mostrar razoável o aumento determinado para cada uma das circunstâncias judiciais negativa, não há nas decisões das instâncias inferiores, qualquer justificativa para o quantum específico dos incrementos sancionatórios. No entender defensivo, inexiste " .. motivação quando da fixação do quantum a ser aumentado, da pena mínima, por cada circunstância judicial, em contrariedade ao art. 381, inc. III, do Código de Processo Penal, pois o magistrado sentenciante em nenhum momento diz qual o parâmetro utilizado para estabelecer o aumento de 9 meses para cada circunstância judicial negativa valorada para o crime de corrupção passiva, muito menos em relação ao aumento de 6 meses para cada circunstância judicial negativa valorada para os crimes de lavagem de capitais e organização criminosa." (fls. 22818-22819). Na segunda etapa do sistema legal de fixação da reprimenda, reputa violado o art. 61, inciso II, "b", do CP, porquanto entende que a aplicação da agravante em testilha não é compatível com o crime de lavagem de dinheiro, já que esse somente se configura se as quantias objeto dos mecanismos de clareamento tiverem origem ilícita, no caso vertente, o crime de corrupção. Entendimento contrário constitui inegável bis in idem. Ademais, a ocultação de valores já havia sido considerada quando da fixação da pena-base do crime de lavagem de ativos, ao se consignar na sentença que os "os valores de propina ainda foram ocultados em reformas de imóveis realizados no interesse do condenado, mas que sequer estavam em seu nome." (fl. 22824). Para fechar a discussão sobre a agravante mencionada, firma que sua descrição não consta da denúncia e, portanto, não poderia ser reconhecida na sentença sem a prévia aplicação do art. 384 do CPP. Enfim, chega a defesa à terceira e última etapa do procedimento legal de concretização da pena, oportunidade em que diz negada a vigência ao art. 29, § 1º, do CP. Na hipótese dos "crimes especiais próprios", como a corrupção passiva, as condutas dos intranei, no caso Rento Duque e Pedro Barusco, por estarem mais próximas do bem jurídico tutelado, devem ser apenadas mais severamente. Nesse quadro de ideias, as condutas perpetradas pelos extranei assumem caráter de somenos importância, o que, necessariamente, enseja a aplicação da aludida causa geral de diminuição de pena. m.2) Com atinência ao recorrente Luiz Eduardo: após a instrução criminal, o acusado em questão foi condenado pela prática dos crimes de lavagem de capitais, por duas vezes e, ainda, por pertinência a organização criminosa. Ao dar provimento ao recurso ministerial, as penas restaram fixadas no total de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do último fato delitivo. A defesa abre o capítulo das razões do Especial consignando que " .. tendo em vista que o presente recurso é extenso, a defesa apenas fará remissão aos argumentos jurídicos já utilizados quando das teses relativas ao apenamento de JOSÉ DIRCEU. Sendo assim, aplica-se a Luiz Eduardo todas as ilegalidades e violações constitucionais já arguidas em favor de seu irmão." (fl. 22846). Repisa as diversas teses já esposadas com relação ao corréu José Dirceu, especificamente quanto aos equívocos na fixação das penas-bases, por erros na apreciação das circunstâncias do crime de lavagem de dinheiro; das consequências do delito de pertinência a organização criminosa; da culpabilidade não ser uma circunstância judicial isolada, mas resultante do cotejos das outras 7 (sete) especificadas no art. 59 do CP; da personalidade e a conduta social do agente, para ambos os crimes pelos quais restou condenado, embora tidas como neutras, não terem ensejado a redução, pela compensação total ou parcial, com as outras circunstâncias reputadas negativas; por não existir fundamentação e razoabilidade da determinação do quantum de acréscimo relativamente a cada uma das circunstâncias judicias negativas. Com relação à agravante do art. 61, inciso II, "b", do CP aplicada para o crime de lavagem de dinheiro, reitera o argumento de que constitui bis in idem considerar a corrupção como infração antecedente da lavagem de dinheiro e, por outro lado, agravar especialmente a pena do crime previsto no art. 1º da Lei 9.615/1988 diante do clareamento de capitais oriundos daquele delito. Além disso, o reconhecimento dessa agravante, não descrita na denúncia, exigiria prévia emendatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP. n) artigo 33, § 3º; 59, inciso II, do Código Penal: não obstante a oposição de oportunos Embargos de Declaração contra o acórdão apelatório, inexiste exposição dos motivos pelos quais as instâncias de primeiro e segundo graus fixaram o regime inicial fechado para a expiação das penas impostas aos dois recorrentes, o que, de consequência, viola frontalmente a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, consolidada no verbete sumular de número 719. Pondera que, mesmo na hipótese de serem mantidas as sanções dos insurgentes nos patamares estabelecidos pelo Tribunal a quo, foram valoradas negativamente apenas 4 (quatro) circunstâncias judiciais. Por esse motivo, a imposição do regime mais gravoso é desproporcional e injusta, em especial no pertinente a José Dirceu, porquanto obstará seu convívio com filha de tenra idade que possui. o) artigo 91, inciso II, "b" e § 1º do Código Penal; artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal: entende ser indevida a aplicação da pena de multa, porquanto já compensada pelo confisco criminal. Nesse particular assevera que o critério para a determinação do valor unitário da reprimenda pecuniária seria a suposta capacidade econômica dos réus, ilustrada pelos valores recebidos a título de propina. Contudo, confiscado o proveito do crime, não mais subsistiriam elementos concretos para indicar a privilegiada condição financeira aventada na sentença e no acórdão recorrido. Diz que, " .. ao afirmar que a capacidade econômica de José Dirceu estaria evidenciada "pelos valores recebidos de propina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria e Consultoria Ltda.", o magistrado não promoveu qualquer análise concreta e individualizada da situação econômica atual de JOSÉ DIRCEU, que está longe de ser elevada." (fls. 22839-22840). A ilegalidade da situação é sublinha pelo fato, no édito condenatório, se ter decretado o perdimento de todo o patrimônio de José Dirceu, o que torna impossível o pagamento da multa. Requer, portanto, a declaração de nulidade do acórdão por ausência da fundamentação quanto aos critérios de determinação do valor confiscado, na hipótese, R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Alternativamente, pretendem o afastamento do art. 91, II, "b", do CP para ambos os recorrentes, ou a fixação do dia-multa no mínimo legal. p) artigo 387, caput e inciso IV, do Código de Processo Penal: não existe qualquer previsão legal que autorize, assim como o fez a Corte Regional ao dar provimento ao recurso da Petrobrás S/A, na condição de assistente da acusação, fixar juros moratórios sobre o valor mínimo indenizatório estatuído nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. q) artigo 619 do Código de Processo Penal: como último fundamento recursal manejado com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional, suscita a violação ao art. 619 do CPP no que diz respeito às arguições de nulidade ou ilegalidades nas condenações ou nas penas concretizadas e, mais precisamente, quanto à negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: art. 4º, § 13, da Lei 12.850/2013; arts. 29, § 1º, 33, § 3º, 59, caput e inciso III, 61, II, "b", do CP; arts. 381, III, 384 e 617 do CPP; Já com esteio no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, aponta o dissídio jurisprudencial entre o decisum ora recorrido e outros acórdão oriundos de diversas outras Cortes do país. Com efeito, o julgado impugnado nesta via excepcional conflita com os seguintes acórdãos paradigmáticos: i) Apelação Criminal 0001965-04.2003.4.03.6106, julgada em 03.03.2015; Apelação Criminal 0000764-83.204.4.03.6124, ambas do TRF da 3ª Região, quanto à exegese do art. 41 do CPP; ii) Habeas Corpus 2011.03.00.003079-6, julgado em 19.04.2011, do TRF da 3ª Região, no que diz respeito à interpretação do art. 155 do CPP; iii) Apelação Criminal 0000612-65.2009.8.12.0016, julgada em 20.10.2015, pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul; Apelação Criminal 006481- 89.2006.4.03.6000, julgada pelo TRF da 3ª Região em 31.03.2014, no atinente à aplicação do art. 59 do CP; iv) Apelação Criminal 2001.61.81.000122-0, julgada em 16.02.2009 pelo TRF da 3ª Região; Apelação Criminal 2003.36.00.012604-6, julgada em 08.03.2005, pelo TRF da 1ª Região, no que tange à incidência da agravante do art. 61, II, "b", do CP em relação ao crime de lavagem de dinheiro; v) Apelação Criminal 2008.005862-7, julgada em 17.03.2008 pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, quanto ao alcance subjetivo do art. 317 do CP; vi) Apelação Criminal 1021600054255001, julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 18.09.2014, no tocante à aplicação do art. 71 do CP com relação aos crimes de corrupção passiva praticados pelo insurgente José Dirceu. Na sessão de 19.04.2018, a 4ª Seção da Corte Regional, por unanimidade de votos, conheceu em parte dos infringentes interpostos por José Dirceu e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Foi, destarte, manejado Recurso Especial pela defesa do acusado José Dirceu, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III, do art. 105 da CF/88, em cujas razões (fls. 24.593-24.628) aduz que o acórdão proferido nos infringentes violou os seguintes dispositivos legais: r) artigo 59 do Código Penal e artigo 381, inciso III, do CPP: ao manter a valoração negativa da circunstância judicial "antecedentes criminais" o decisum violou os dispositivos legais em comento, porquanto no momento da prática do último ato ilícito praticado pelo recorrente José Dirceu, ocorrido em 13.11.2013, ainda não havia passado em julgado a condenação proferida pelo Excelso Pretório nos autos da Ação Penal 470. Conclui, por interpretação do alcance da súmula 444 deste eg. Superior Tribunal de Justiça, que as condenações criminais somente podem autorizar a negativação dos antecedentes do acusado quando a máxima preclusão ocorrer antes do cometimento da conduta delitiva sub iudice. s) artigo 33, § 4º, do Código Penal e artigo 66, inciso III, alínea "b", da Lei 7.210/1984: como última tese recursal, sustenta a defesa que não compete ao juízo da condenação, mas sim ao das execuções penais, a imposição de requisitos para a progressão de regime prisional, corolário que se chega a partir da interpretação conjunta do dispositivo legal em tela com o art. 66, inciso III, alínea "b", da Lei 7.210/1984 (LEP). Diversamente do que entendeu a 4ª Seção da Corte Regional ao não conhecer, no ponto, dos Embargos Infringentes, o acórdão apelatório foi, no que diz respeito à competência para a aplicação do art. 33, § 4º, do CP, julgado à maioria de votos, vencido na ocasião o Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Aos fundamentos dessa segunda irresignação, acresce a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, pois, não obstante a oposição de aclaratórios contra o acórdão proferido em Embargos Infringentes, ainda persistem as omissões e contradições quanto às teses defensivas relacionadas à interpretação e alcance do art. 33, § 4º e art. 66, inciso III, alínea "b", da LEP. Registra dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o quanto decido pelos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões, respectivamente nos autos das Apelações Criminais 00056516920154036110 (j. 13.12.2016) 0000740- 08.2014.405.8401 (j. 27.10.2016). Nos acórdãos paradigmas, cujo objeto era idêntico ao da causa agora posta sob exame, afastaram a valoração negativa dos antecedentes criminais dos acusados. Em petição interlocutória (fls. 26.822-26.829), com fundamento nos artigos 109, inciso III; 110, § 2º, e 115, todos do Código Penal, a defesa de José Dirceu requer a declaração de extinção da punibilidade quanto aos crimes de corrupção passiva que lhes são imputados, ante à alegada prescrição da pretensão punitiva em concreto, na modalidade retroativa, supostamente ocorrida entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da insurgência (fls. 27.890/27.975), nos termos da seguinte ementa: (..) A Quinta Turma negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É de sabença ordinária que, segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, " .. a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg no AR Esp n. 1.441.143/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. D Je de 09/10/2019). III - O agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial, especificamente não enfrentou de maneira escorreita a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o processamento do recurso de direito estrito impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é, nos termos do art. 932, III, do CPC, demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo Regimental desprovido. JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS interpõe embargos de declaração afirmando, em suma: 1) "A imputação do delito de associação criminosa (Lei nº 12.850/13) ao embargante, esbarrou em afronta direta ao princípio da anterioridade da Lei penal prevista no art. 1º do Código Penal"; 2) "a Lei nº 12.850/13 traz em seu texto legal a vedação expressa quanto a possibilidade de sentenças condenatórias serem proferidas com fundamento exclusivo na palavra do colaborador"; 3) "Na r. sentença condenatória proferida pelo juízo de primeira instância, é possível evidenciar uma "confusão" quanto ao objeto da acusação e os fatos imputados ao Recorrente"; e 4) "é contraditório usar o dolo como mais ou menos intenso, uma vez que ele é elemento constitutivo da tipicidade penal subjetiva". O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal foi consultado acerca da aplicação "ao presente caso o novo entendimento dessa C. Corte acerca da competência da Justiça Eleitoral, anulando-se todos os atos decisórios emanados da 13ª Vara Federal de Curitiba, bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região", lavrando novo parecer. (e-STJ Fl.28786-28802) É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. NARRATIVA DE ATOS QUE PODEM CONFIGURAR DELITOS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA CONHECER DOS FATOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Júlio César dos Santos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial. O embargante alega omissões e obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão prejudicial de ordem pública em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa relacionados à operação Lava Jato pertence à Justiça Eleitoral, em razão de possível conexão com crimes eleitorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Observa-se o não atendimento ao prazo de 02 dias estabelecido pelo art. 382 do CPP e, portanto, a insurgência não merece conhecimento. 5. A denúncia e os elementos probatórios indicam conexão entre os delitos comuns (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa) e possíveis crimes eleitorais, como doações ilegais e não declaradas a partidos políticos, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP, em linha com o entendimento consolidado pelo STF no INQ 4435/DF. 6. Nos termos do art. 647-A do CPP, a constatação de incompetência absoluta autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para remessa dos autos à Justiça Eleitoral, declarando-se a nulidade dos atos decisórios praticados. IV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
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