STJ HC 929051
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa e fuga do distrito da culpa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a reiteração criminosa e a fuga do distrito da culpa, que justificam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a contumácia delitiva e a evasão do distrito da culpa constituem motivos suficientes para a manutenção da prisão cautelar. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração criminosa e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.155-157, a qual não conheci do habeas corpus interposto por ITALO DE OLIVEIRA COSTA. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-15. Nas razões do recurso, o agravante alega quea custódia cautelar não está devidamente fundamentada, estando alicerçada apenas na gravidade abstrata do crime. Ressalta que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se necessárias e adequadas, no caso, a imposição de medidas alternativas não prisionais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa e fuga do distrito da culpa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante encontra-se fundamentada em dados concretos, como a reiteração criminosa e a fuga do distrito da culpa, que justificam a necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a contumácia delitiva e a evasão do distrito da culpa constituem motivos suficientes para a manutenção da prisão cautelar. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração criminosa e a fuga do distrito da culpa justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024.