STJ HC 852834
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais. 5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "a habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO GERARDO LEAL SOTO contra a decisão, de minha lavra (fls. 593/594), em que deneguei a ordem no presente habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 593): PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO . PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DENOTAM A OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABITUALIDADE CRIMINOSA E VALOR DA RES FURTIVA ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Sustenta-se, em síntese, que o caso em apreço se caracteriza pela mínima ofensividade da conduta do agente. E não só isso, se caracteriza também pela ausência de periculosidade social da ação e pelo reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, ante a ausência de violência ou grave ameaça, sendo que o produto foi recuperado logo em seguida ao fato (fl. 606). Requer-se, desse modo, a retratação do decisum impugnado, ou, a submissão do recurso ao colegiado competente para que seja provido, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E RES FURTIVA AVALIADA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a absolvição por atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O Tribunal estadual afastou a aplicação do referido postulado, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto simples, considerando a habitualidade criminosa do réu e o valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais. 5. A reiteração no cometimento de infrações penais revela relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 6. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo, reforça a ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do postulado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "a habitualidade criminosa e o valor da res furtiva (superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos) são circunstâncias que afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022.