Decisão · STJ

STJ AREsp 2694674

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE GERALDO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 253-254). Nos autos de demanda em que se postula a concessão de auxílio-acidente, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, a Corte de origem negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 141-148, rejeitando os subsequentes embargos de declaração. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, bem como ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, requerendo a concessão do referido benefício. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 230-232), advindo o agravo nos próprios autos (fls. 235-246), o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada. Neste agravo interno, o recorrente alega, em síntese, que "o Agravo em Recurso Especial (e-STJ) se debruçou e impugnou todos os fundamentos empregados pelo julgador a quo utilizados para se negar admissibilidade ao Recurso Especial, dentre os quais expressamente citada Súmula n . 7" (fl. 265). Aduz, ainda, a desnecessidade de impugnação de todos os capítulos autônomos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Pleiteia, assim, o provimento do presente agravo interno e do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 278). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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