Decisão · STJ

STJ HC 955635

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários a ele não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA ALVES DE ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 78/80, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 36/42). Transitada em julgado a condenação após o julgamento do recurso especial reduzir a reprimenda para 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi determinada a expedição de mandado prisional. Buscando a concessão de prisão domiciliar, a defesa impetrou prévio writ na origem, tendo a ordem sido denegada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): HABEAS CORPUS - PEDIDO PARA REFORMAR DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA INADEQUADA - MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO. Daí o habeas corpus, no qual a defesa alegou que a paciente é imprescindível aos cuidados de seu filho, menor de 12 anos de idade, e invocou o precedente firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP. Requereu, assim, "a concessão da LIMINAR acima pleiteada, e, afinal, o julgamento favorável do presente pedido, confirmado a liminar, com a definitiva concessão do "writ", com determinação do cumprimento da pena em PRISÃO DOMICILIAR" (e-STJ fl. 9). Às e-STJ fls. 78/80, indeferi liminarmente a impetração. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido, sustentando fazer jus ao cumprimento de pena em prisão domiciliar. Ao final, pretende o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão recorrida e possibilitar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Analisando os pedidos de prisão domiciliar no curso de execuções definitivas, a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento segundo o qual "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016). 2. A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse. 3. No caso, não foi comprovado que a agravante é imprescindível ao cuidado do filho menor de idade ou que os cuidados necessários a ele não pudessem ser supridos por outras pessoas, sendo necessário, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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