Decisão · STJ

STJ AREsp 2627104

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-02publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, as razões do agravo regimental não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da fundamentação das instâncias originárias não destoar da orientação firmada por esta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TELMO AUGUSTO STEINDORF contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 531/535). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que a impugnação especifica acerca dos dispositivos prescritos em lei federal se encontra debatida no mérito do recurso especial sobre a repetição de fundamento e vedação do "bis in iden" justificando a exasperação da reprimenda, ao sentenciar o magistrado de piso, na terceira fase da dosimetria para aplicação da pena aumenta 1/3 da reprimenda motivando sobre as mesmas justificativas para determinar a suspensão da habilitação pelo prazo de 3 (três) meses e 3 (três) dias (fl. 542). Impugnação apresentada às fls. 554/558. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, as razões do agravo regimental não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da fundamentação das instâncias originárias não destoar da orientação firmada por esta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido .
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