STJ HC 958795
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA E REGIME CARCERÁRIO INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena e o regime carcerário inicial impostos ao ora agravante foram idoneamente fundamentados pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OTONIEL MESSIAS DE LIMA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 109/112). Consta dos autos que o agravante, com o desprovimento da apelação defensiva em 12/1/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua condenação mantida em 11 meses e 26 dias de detenção , em regime inicial semiaberto, pela prática, por três vezes, em concurso material, do delito do art. 129, caput, do Código Penal (lesões corporais leves contra José Roberto da Silva, Rafael Gonçalves da Silva e Alcides da Silva). Na decisão agravada , indeferi liminarmente o habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal, e não vislumbrei ilegalidade a ser sanada de ofício quanto ao desabono ao vetor da culpabilidade pela agressão a uma vítima menor de idade e a outra vítima possuidora de deficiência física; tampouco quanto ao agravamento do modo carcerário inicial para o semiaberto em razão da existência de circunstância judicial desfavorável e da condição de reincidente do ora agravante. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma a possibilidade de conhecimento do writ quando presentes ilegalidades. Reprisa a insurgência quanto à negativação da culpabilidade do réu em razão de condições pessoais das vítimas e quanto ao agravamento do regime carcerário. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS LEVES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA E REGIME CARCERÁRIO INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena e o regime carcerário inicial impostos ao ora agravante foram idoneamente fundamentados pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.