Decisão · STJ

STJ AREsp 2632692

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado fundamento da decisão agravada relativo à única controvérsia apresentada em recurso especial, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE LUIZ MENEZES DUTRA e MAGALY GUIMARAES DUTRA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 306-308), conforme fundamentação a seguir transcrita: Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Nada obstante, tal tese já havia sido suscitada em petição nos autos principais (evento 182, fls. 17/18,da EF) e o argumento foi rejeitado pois "quando da ocorrência do fato gerador da obrigação ora exigida, os peticionários eram sócios da empresa, fato que não contestam em nenhum momento" (evento 182, fls. 26/28, da EF). Reiteraram em exceção de pré-executividade (evento 183, fls. 5/19), que não analisou a matéria, diante da preclusão (evento 183, fl. 41, proc. orig.): .. De rigor, a preclusão incide também nesta via, pois nada de distinto foi alegado. Nesse sentido: .. Ainda que se supere a preclusão, diante da autorização concedida na decisão para renovar a matéria em embargos à execução, os argumentos ignoram o aspecto nuclear da controvérsia: os nomes dos embargantes constam da CDA. No caso em tela, os apelantes não comprovaram sua ilegitimidade passiva, não bastando o fato de terem se retirado da sociedade, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita (art. 204 do CTN). Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo STF no RE nº 562.276 (rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, public. 10.2.2011) e os apelantes não apresentaram cópia do processo administrativo (STJ, R Esp nº 1.893.489, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 23.9.2021) para fazer prova de que sua inclusão se deu por mera decorrência desse dispositivo legal já revogado, ou de que tenha se dado à míngua do devido processo legal (fls. 190-191). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de19/12/2018.) .. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, qual seja, de que não ficou demonstrada a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei ou do contrato social que justificassem a responsabilização dos recorrentes pelos tributos devidos pela pessoa jurídica. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AR Esp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 26/05/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Pondera a parte agravante, em síntese, que não incide, no caso, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que "o Recurso Especial interposto impugnou todos os fundamentos do v. Acórdão recorrido, atacando todos os fundamentos de forma autônoma e suficiente, pois, ao contrário do afirmado por esta d. Relatora, o aspecto nuclear da controvérsia não são os nomes dos Agravantes constarem na CDA, e sim, a violação da Tese nº 962 do E. STJ" (fl. 316). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 350). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foi impugnado fundamento da decisão agravada relativo à única controvérsia apresentada em recurso especial, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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