STJ RHC 205553
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, destacaram as instâncias de origem que o acusado ficou amplamente conhecido nas redes sociais como coach de investimentos e apostas. Além disso, ele se intitulava investidor nas corretoras IQ Option e Quotex na modalidade day trade. Em publicações nas redes sociais, o réu captava investidores prometendo lucros exorbitantes de até 80%, dos quais 60% ficariam com o investidor e 30% com ele, responsável por fazer as operações. Com o intuito de convencer as pessoas, induzindo-as a obterem ganhos de altos valores, de forma fácil, na realização de investimentos, o recorrente ostentava carros, viagens e bens materiais de alto valor, tais como relógios e aparelhos eletrônicos. Nesse contexto, NILSON BANDEIRA DE MOURA entrou em contato com o réu, após tomar conhecimento de que ele estava oferecendo um lucro de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em cima de investimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mesmo dia, a vítima realizou o depósito do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a conta de SHAYANE BARBOSA LOPES. Acontece que NILSON nunca recebeu um retorno do réu, mesmo após inúmeras cobranças realizadas via WhatsApp. Assim que ele e todas as outras vítimas constataram que caíram em um golpe, procuraram a autoridade policial para noticiarem os crimes, por meio do boletins de ocorrência registrado na Delegacia de Boa Viagem, tendo sido empreendidas diligências que levaram à identificação do denunciado e de seus possíveis comparsas. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Foi destacado, também, que ele possui um extenso histórico, sendo contumaz na prática delitiva de crimes dessa mesma natureza, utilizando-se, inclusive, do mesmo modus operandi para enganar as vítimas, possuindo diversas ações penais em andamento. Dessa forma, está fundamentada a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, esclareceram as instâncias de origem "que o paciente se encontra foragido. É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de "não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ - HC: 602181 PE 2020/0191994-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020). No entanto, os elementos dos autos evidenciam o comportamento do paciente na tentativa de se furtar à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 91), o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN LENON ANIZIO PEREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 501/509). Foi o recorrente preso preventivamente, pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal, e 7º, inciso VII, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 69 da lei penal substantiva. Nos termos da peça acusatória, ele "obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita no montante total de R$ 45.000.00 (quarenta e cinco mil reais) em dinheiro, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro por meio de redes sociais, agindo mediante fraude eletrônica, as vítimas" (e-STJ fl. 17). Nesta oportunidade, sustenta a defesa que "inexiste qualquer alicerce fático-jurídico concreto a embasar o r. Decisão ora combatida quando fundamenta a necessidade de segregação na reiteração delituosa ou ineficácia das medidas protetivas" (e-STJ fl. 518). Destaca que os "fatos foram noticiados à autoridade policial por um GRUPO DE PESSOAS que se sentiram lesadas, INEXISTINDO REITERAÇÃO CRIMINOSA OU CONTUMÁCIA DELITIVA" (e-STJ fl. 519). Pondera que, desde "10 de setembro de 2023 (antes do decreto preventivo pelo Juízo da 9ª Vara Criminal do Recife), analisando os mesmos fatos e circunstâncias, a Quarta Câmara Criminal do TJPE nos autos do Habeas Corpus n. 0012259-42.2023.8.17.9000, decidiu pela completa adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em substituição à prisão processual, aplicando-lhe, ainda, medida cautelar específica ao caso concreto, consistente em na PROIBIÇÃO DE UTILIZAR QUALQUER TIPO DE REDES SOCIAIS" (e-STJ fl. 519). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 520): i) A reconsideração da respeitável Decisão Agravada, no sentido da imediata concessão da ordem de Habeas Corpus com a consequente expedição do CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de JOHN LENON ANIZIO PEREIRA ou, subsidiariamente; ii) A submissão do feito a Colenda Turma para que se pronuncie no sentido de reformar a respeitável Decisão, pela concessão da ordem de Habeas Corpus com a consequente expedição do CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de JOHN LENON ANIZIO PEREIRA. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, destacaram as instâncias de origem que o acusado ficou amplamente conhecido nas redes sociais como coach de investimentos e apostas. Além disso, ele se intitulava investidor nas corretoras IQ Option e Quotex na modalidade day trade. Em publicações nas redes sociais, o réu captava investidores prometendo lucros exorbitantes de até 80%, dos quais 60% ficariam com o investidor e 30% com ele, responsável por fazer as operações. Com o intuito de convencer as pessoas, induzindo-as a obterem ganhos de altos valores, de forma fácil, na realização de investimentos, o recorrente ostentava carros, viagens e bens materiais de alto valor, tais como relógios e aparelhos eletrônicos. Nesse contexto, NILSON BANDEIRA DE MOURA entrou em contato com o réu, após tomar conhecimento de que ele estava oferecendo um lucro de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em cima de investimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mesmo dia, a vítima realizou o depósito do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a conta de SHAYANE BARBOSA LOPES. Acontece que NILSON nunca recebeu um retorno do réu, mesmo após inúmeras cobranças realizadas via WhatsApp. Assim que ele e todas as outras vítimas constataram que caíram em um golpe, procuraram a autoridade policial para noticiarem os crimes, por meio do boletins de ocorrência registrado na Delegacia de Boa Viagem, tendo sido empreendidas diligências que levaram à identificação do denunciado e de seus possíveis comparsas. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Foi destacado, também, que ele possui um extenso histórico, sendo contumaz na prática delitiva de crimes dessa mesma natureza, utilizando-se, inclusive, do mesmo modus operandi para enganar as vítimas, possuindo diversas ações penais em andamento. Dessa forma, está fundamentada a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, esclareceram as instâncias de origem "que o paciente se encontra foragido. É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de "não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ - HC: 602181 PE 2020/0191994-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020). No entanto, os elementos dos autos evidenciam o comportamento do paciente na tentativa de se furtar à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 91), o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.