STJ HC 915248
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia do agente deve ser mantida, pois se extrai do acórdão impugnado que a materialidade e os indícios de autoria não foram baseados exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, mas também no depoimento testemunhal em Juízo. 2. A exclusão de qualificadora somente é possível na fase da pronúncia, manifestando-se improcedente, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. 3. O Tribunal local entendeu estar presente indícios da ocorrência de recurso que dificultou a Defesa em virtude de depoimento testemunhal colhido em Juízo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 105-110). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (homicídio qualificado na forma tentada e corrupção de menores) (fl. 72). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que a decisão de pronúncia foi lastreada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, suscitando ser necessário um Juízo de certeza da materialidade e probabilidade de autoria, e que, na hipótese de dúvida quanto a um desses elementos, deve ocorrer a despronúncia. Aduziu que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi mantida sem apontamento de circunstâncias fáticas extraídas do caso concreto, com fundamento único no depoimento inquisitorial testemunhal. Às fls. 105-110, o habeas corpus foi denegado. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 134-140. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia do agente deve ser mantida, pois se extrai do acórdão impugnado que a materialidade e os indícios de autoria não foram baseados exclusivamente em elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, mas também no depoimento testemunhal em Juízo. 2. A exclusão de qualificadora somente é possível na fase da pronúncia, manifestando-se improcedente, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. 3. O Tribunal local entendeu estar presente indícios da ocorrência de recurso que dificultou a Defesa em virtude de depoimento testemunhal colhido em Juízo. 4. Agravo regimental não provido.