Decisão · STJ

STJ HC 803631

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de crime continuado e à revisão da dosimetria da pena aplicada a condenado por estelionato, por três vezes, em concurso material, além da fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de crime continuado, considerando a habitualidade e a reiteração delitiva, assim como do regime aberto, diante da reincidência e maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se constatou ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 8. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto, mormente diante da existência de diversos antecedentes criminais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 429-430): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL BRUM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0041246-44.2019.8.19.0021). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 48 dias-multa, por infração ao art. 171, por três vezes, c/c o art. 69, ambos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para redimensionar a reprimenda para 3 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa, mantido o regime prisional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados e o recurso especial inadmitido. Os impetrantes sustentam que "houve exacerbação da pena e do regime imposto nas decisões vergastadas, eis que os delitos de estelionato praticados pelo paciente foi em continuidade delitiva" (e-STJ fls. 8). Requer, liminar e definitivamente, "seja fixada nova pena para o delito praticado pelo paciente, com aplicação do disposto no art. 71 do CP, já que aquele fixado da r. sentença e mantido pela C. Colegiado da 8ª C. Criminal do TJRJ, foi indevidamente exacerbado, o mesmo ocorrendo com relação ao regime para o inicio de cumprimento da pena que foi fixado como SEMIABERTO, embora a pena tenha sido fixada abaixo dos 4 anos, permitindo a imposição de regime ABERTO. Que seja ainda determinado ao juiz singular para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do seu prévio recolhimento ao cárcere, tendo em vista que já se encontra preso no regime semiaberto, gozando atualmente do beneficio do TEM, que foi convolado em PAD, de modo que sua defesa possa formular perante o juízo das execuções, o pedido de unificação das penas e continuidade do TEM convolado em PAD (STJ/RHC 105.498)" - e-STJ fl. 16. É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena com base na aplicação de concurso material, que deve ser substituído pela continuidade delitiva, uma vez que todos os delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, assim como do regime inicial de cumprimento de pena, que deve ser alterado para a modalidade aberta. Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena e fixado o regime aberto. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela denegação do habeas corpus (fls. 477-479). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento de crime continuado e à revisão da dosimetria da pena aplicada a condenado por estelionato, por três vezes, em concurso material, além da fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de crime continuado, considerando a habitualidade e a reiteração delitiva, assim como do regime aberto, diante da reincidência e maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se constatou ilegalidade flagrante no ato impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 6. A habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 8. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, justifica a fixação do regime semiaberto, mormente diante da existência de diversos antecedentes criminais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →