Decisão · STJ

STJ HC 932992

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a realização do estelionato. 9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 165-166 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSELIA CARDOSO DA SILVA, JOALISON GONCALO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n. 0804831-09.2022.8.15.2002). Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal. Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso. O impetrante sustenta, em confusa petição inicial, que a paciente faz jus a prisão domiciliar em razão de ser mãe de filho menor de 12 anos, que depende exclusivamente de seus cuidados. Defende que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto. Relata que há nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, pois, analisando a resposta à acusação, as alegações finais e as razões do recurso de apelação, não foi produzido absolutamente nada no âmbito processual pelas defesas. Argumenta que " servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção" (fl. 30). Destaca que "o crime de falsidade ideológica com o propósito específico de obter vantagem ilícita para outrem, em prejuízo alheio, mediante fraude, resulta que o crime de falsidade (crime-meio) é pressuposto do crime de estelionato (crime-fim), restando por este absorvido" (fl. 32). Afirma que a pena-base do paciente foi aplicada acima do mínimo legal, violando os comandos dos arts. 59 e 68 do CP, e alega que o juízo sentenciante considerou erroneamente três circunstâncias judicias desfavoráveis, exacerbando em um ano e 6 meses, em relação ao crime do artigo 171 do CP, de forma ilegal, injusta e desproporcional. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena dos pacientes, bem como a concessão da prisão domiciliar à paciente por ser mãe de filho menor de 12 anos. No mérito, pleiteia a nulidade do processo por cerceamento de defesa ou a reforma da dosimetria da pena dos pacientes. É o relatório. A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem visando à fixação de prisão domiciliar; aplicação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena; reconhecimento do cerceamento de defesa; aplicação do princípio da consunção entre o crime de falso e o de estelionato e reforma da dosimetria da pena. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por crimes de estelionato, falsificação de documento público e associação criminosa, com pedido de liminar para concessão de prisão domiciliar e modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 2. Os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 dias-multa, como incursos nos arts. 297, 171, caput, c/c art. 71, e art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal. A apelação interposta foi negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para superar as conclusões do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A fixação do regime inicial fechado para pena inferior a oito anos encontra respaldo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a potencialidade lesiva do uso do documento falso não se exaure com a realização do estelionato. 9. As demais teses, como prisão domiciliar e cerceamento de defesa, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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