STJ HC 948541
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTES EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E NÃO VISUALIZA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de coação ilegal ou abuso de poder. 4. A decisão agravada destacou que a manutenção do monitoramento eletrônico das pacientes está devidamente fundamentada na gravidade do delito, na contemporaneidade do risco à ordem pública e na instrução criminal, conforme delineado pela Corte de origem. 5. O exame das funções desempenhadas pelas pacientes dentro da organização criminosa reforça a necessidade da medida cautelar, considerando os indícios de autoria e a importância do controle estatal para a garantia da ordem pública. 6. Nos termos da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente as razões que sustentaram a decisão monocrática. 7. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática por mim proferida em que não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 2503/2507 ). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo que o agravo regimental seja desprovido (e-STJ, fl.2517). Em parecer, Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 2513/2516). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTES EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E NÃO VISUALIZA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de coação ilegal ou abuso de poder. 4. A decisão agravada destacou que a manutenção do monitoramento eletrônico das pacientes está devidamente fundamentada na gravidade do delito, na contemporaneidade do risco à ordem pública e na instrução criminal, conforme delineado pela Corte de origem. 5. O exame das funções desempenhadas pelas pacientes dentro da organização criminosa reforça a necessidade da medida cautelar, considerando os indícios de autoria e a importância do controle estatal para a garantia da ordem pública. 6. Nos termos da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente as razões que sustentaram a decisão monocrática. 7. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.