Decisão · STJ

STJ RHC 204337

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente condenado pela prática dos crimes de parcelamento irregular de solo, organização criminosa, crimes ambientais e falsificação de documentos, visando à suspensão do início da execução da pena, sob alegação de que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas em mandado de busca e apreensão expedido em outro processo criminal. O recorrente encontra-se em liberdade e não há decretação de prisão ou execução provisória da pena até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ameaça à liberdade de locomoção do recorrente que justifique a concessão da ordem em habeas corpus; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas supostamente ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão recorrido assenta que não há representação de autoridade policial nem decretação de prisão em desfavor do recorrente, o qual permanece em liberdade, com direito de recorrer em liberdade, aguardando o julgamento de recursos especiais. 4.Consta que a tese de nulidade das provas, oriundas de busca e apreensão, não foi arguida oportunamente na instrução criminal ou em sede de alegações finais, operando-se a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que exige a arguição de nulidades em momento oportuno. 5.A jurisprudência do STJ também estabelece que o habeas corpus não é via adequada para revisão de provas ou reanálise de matéria já decidida em instâncias inferiores, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6.O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com precedentes do STJ, que vedam a supressão de instância e a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 7.Por fim, não há demonstração de prejuízo concreto sofrido pelo recorrente em razão das provas questionadas, inviabilizando a declaração de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 3760-3765). A defesa alega, em síntese, que o recorrente sofre ameaça à sua liberdade pessoal e profissional, por ter sido condenado com base em provas produzidas exclusivamente no inquérito policial, obtidas de forma ilegal, em mandado de busca e apreensão expedido em outro processo criminal - Pje 0000648-84.2019.8.07.0012, no qual o recorrente não era objeto da investigação, sem o respeito ao devido processo legal e a ampla defesa. Consta dos autos que o recorrente está solto. Requer o provimento do recurso para obter a suspensão do início da execução, até que julgado os recursos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 3760-3765) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente condenado pela prática dos crimes de parcelamento irregular de solo, organização criminosa, crimes ambientais e falsificação de documentos, visando à suspensão do início da execução da pena, sob alegação de que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas em mandado de busca e apreensão expedido em outro processo criminal. O recorrente encontra-se em liberdade e não há decretação de prisão ou execução provisória da pena até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ameaça à liberdade de locomoção do recorrente que justifique a concessão da ordem em habeas corpus; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas supostamente ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão recorrido assenta que não há representação de autoridade policial nem decretação de prisão em desfavor do recorrente, o qual permanece em liberdade, com direito de recorrer em liberdade, aguardando o julgamento de recursos especiais. 4.Consta que a tese de nulidade das provas, oriundas de busca e apreensão, não foi arguida oportunamente na instrução criminal ou em sede de alegações finais, operando-se a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que exige a arguição de nulidades em momento oportuno. 5.A jurisprudência do STJ também estabelece que o habeas corpus não é via adequada para revisão de provas ou reanálise de matéria já decidida em instâncias inferiores, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6.O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com precedentes do STJ, que vedam a supressão de instância e a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 7.Por fim, não há demonstração de prejuízo concreto sofrido pelo recorrente em razão das provas questionadas, inviabilizando a declaração de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
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