STJ AREsp 2752798
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação pormenorizada do fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTY RUAN GONZAGA RODRIGUES DE LARA contra a decisão de e-STJ fls. 1.046/1.048, integrada pela decisão de e-STJ fls. 1.060/1.064, em que não conheci do agravo em recurso especial. No caso, o recorrente interpôs agravo contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Em síntese, a defesa aduziu que não pretendeu a reapreciação, mas apenas a revaloração probatória, no intuito de desclassificar o delito de furto para a modalidade tentada, haja vista que o agravante não teria tido a posse do bem. O agravo em recurso especial não mereceu conhecimento em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos. Nesta oportunidade, a defesa reitera que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, asseverando que, " n o Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial, foi explicado que não é necessário rever todos os fatos e provas para analisar o apelo raro e lhe dar provimento. Basta mera revaloração dos fundamentos do v. Acórdão de Apelação, o que é plenamente possível nesta seara" (e-STJ fl. 1.073). Entende, desta forma, que foi impugnado o fundamento de inadmissibilidade do apelo nobre e requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja dado conhecimento e provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação pormenorizada do fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido.