STJ AREsp 2693022
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 2. Uma vez que a instância antecedente apontou provas do processo - em especial palavras da vítima e testemunhos prestados perante a autoridade judiciária - para embasar sua conclusão de que "não se apresenta de forma clara que seu animus fosse o laedendi" (fl. 459), entender pela desclassificação da conduta atribuída ao acusado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: AROLDO DOS REIS E SILVA agrava da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto. Neste regimental, o agravante reafirma que "não há nos autos nenhuma prova que ele ofendido tenha sido atingido por disparo de arma de fogo, não podendo a fundamentação levar em consideração isso, pois contraria as provas dos autos" (fl. 562). Aduz que é ilegal a pronúncia baseada exclusivamente em prova produzida no inquérito em testemunhos de "ouvir dizer". Entende não incidir a Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois a discussão é meramente de direito e de interpretação da legislação. Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 2. Uma vez que a instância antecedente apontou provas do processo - em especial palavras da vítima e testemunhos prestados perante a autoridade judiciária - para embasar sua conclusão de que "não se apresenta de forma clara que seu animus fosse o laedendi" (fl. 459), entender pela desclassificação da conduta atribuída ao acusado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.