STJ REsp 1832983
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submete à prescrição de fundo de direito, por estar inserido nos direitos fundamentais. 2. O julgado que apreciou os embargos de declaração, nesta Corte, deve ser tornado sem efeito, restabelecendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do INSS. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SILVA contra decisão, de minha lavra, em que acolhi os embargos de declaração sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 170/171). Sustenta a parte agravante equívoco na decisão agravada ao adotar novamente a tese da prescrição de fundo de direito e a fixação do termo inicial do benefício a contar da nova demanda judicial. Afirma que (e-STJ fl. 175): Todavia, este c. Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência pacífica sobre o tema indica que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento do feito, respeitando o prazo prescricional, que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação, inteligência do julgado: STJ-REsp: 1628600/PB 2016/0254102-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 14/08/2017. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 191). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. NOVA POSTULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial ou previdenciário não se submete à prescrição de fundo, por estar inserido nos direitos fundamentais (RE n. 626.489/SE e ADI n. 6.096/DF). 2. Hipótese, porém em que a ocorrência de indeferimento do pedido administrativo faz nascer o interesse de agir, por tratar-se de ato específico, o qual não se renova mês a mês. 3. O reconhecimento da prescrição do ato de indeferimento, por si só, não afasta a possibilidade de nova postulação do benefício, tendo em vista a natureza dos direitos sociais e eventuais alterações no estado de fato ou de direito do segurado, de seu beneficiário ou do requerente de que trata a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), ex vi do art. 505, I, do CPC/2015 (art. 471, CPC/1973). 4. Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo, o segurado fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial. 5 . Agravo interno desprovido.