STJ HC 934332
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tentativa de roubo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o mesmo foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal e que a decisão já havia transitado em julgado. 2. O agravante alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, conforme art. 14, II, do Código Penal, e requer a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique a reforma da decisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a reforma da dosimetria da pena, que foi fundamentada com base no iter criminis percorrido próximo da consumação do delito. 5. A revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base no iter criminis percorrido. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Sentença abordou, com propriedade, o porquê da causa de diminuição ter sido aplicada no patamar mínimo" . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.265/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 700.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO JOSÉ DA SILVA em face de decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada considerou o habeas corpus instrumento "sucedâneo da revisão criminal" e, por ter transitado em julgado em 7/2/2019, não deveria ser conhecido. Pondera que o exame de redução para a fração máxima à tentativa reconhecida não enseja revolvimento probatório e, a despeito do trânsito em julgado, há ilegalidade na dosagem da pena quando a decisão de primeiro grau, mantida pelo tribunal de origem, estabeleceu a fração mínima do montante previsto no art.14, II, do Código Penal - CP. Requer, assim, a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tentativa de roubo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o mesmo foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal e que a decisão já havia transitado em julgado. 2. O agravante alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, conforme art. 14, II, do Código Penal, e requer a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique a reforma da decisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a reforma da dosimetria da pena, que foi fundamentada com base no iter criminis percorrido próximo da consumação do delito. 5. A revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base no iter criminis percorrido. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Sentença abordou, com propriedade, o porquê da causa de diminuição ter sido aplicada no patamar mínimo" . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.265/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 700.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/6/2022.