Decisão · STJ

STJ HC 934332

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tentativa de roubo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o mesmo foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal e que a decisão já havia transitado em julgado. 2. O agravante alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, conforme art. 14, II, do Código Penal, e requer a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique a reforma da decisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a reforma da dosimetria da pena, que foi fundamentada com base no iter criminis percorrido próximo da consumação do delito. 5. A revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base no iter criminis percorrido. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Sentença abordou, com propriedade, o porquê da causa de diminuição ter sido aplicada no patamar mínimo" . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.265/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 700.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO JOSÉ DA SILVA em face de decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada considerou o habeas corpus instrumento "sucedâneo da revisão criminal" e, por ter transitado em julgado em 7/2/2019, não deveria ser conhecido. Pondera que o exame de redução para a fração máxima à tentativa reconhecida não enseja revolvimento probatório e, a despeito do trânsito em julgado, há ilegalidade na dosagem da pena quando a decisão de primeiro grau, mantida pelo tribunal de origem, estabeleceu a fração mínima do montante previsto no art.14, II, do Código Penal - CP. Requer, assim, a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tentativa de roubo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o mesmo foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal e que a decisão já havia transitado em julgado. 2. O agravante alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, conforme art. 14, II, do Código Penal, e requer a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique a reforma da decisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos que justificassem a reforma da dosimetria da pena, que foi fundamentada com base no iter criminis percorrido próximo da consumação do delito. 5. A revisão da dosimetria da pena demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base no iter criminis percorrido. 2. A revisão da dosimetria da pena na via do habeas corpus é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Sentença abordou, com propriedade, o porquê da causa de diminuição ter sido aplicada no patamar mínimo" . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.265/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 700.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/6/2022.
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