STJ HC 931863
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação, visando à revisão da pena-base e à aplicação do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, com a pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 890 (oitocentos e noventa) dias-multa. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela exasperação desproporcional da pena-base e a não aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal, e se há ilegalidade manifesta que justifique a revisão da pena-base e a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação está sujeito à preclusão temporal, não havendo ilegalidade manifesta que justifique seu conhecimento. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, não sendo cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação está sujeito à preclusão temporal. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, não cabendo habeas corpus como substitutivo de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEDSON COUTINHO ROMUALDO contra a decisão de fls. 103-106, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 32-53). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 890 (novecentos e noventa) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 54-67. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a pena-base foi exasperada de forma desproporcional, não observando o critério de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa. Sustentou a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para demonstra a dedicação do paciente à atividade delitiva. Afirmou que ações penais em andamento não podem ser usadas em prejuízo do réu. Em síntese, a defesa buscou na impetração a diminuição da pena-base e a aplicação do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 91-100, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 103-106), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 110-123), a parte agravante alega não ser cabível nenhum outro meio para sanar a ilegalidade, motivo pelo qual é pertinente a presente impetração. Afirma que a basilar foi majorada de forma desproporcional. Declara inexistir prova da dedicação do paciente à atividade delitiva. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação, visando à revisão da pena-base e à aplicação do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, com a pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 890 (oitocentos e noventa) dias-multa. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela exasperação desproporcional da pena-base e a não aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal, e se há ilegalidade manifesta que justifique a revisão da pena-base e a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação está sujeito à preclusão temporal, não havendo ilegalidade manifesta que justifique seu conhecimento. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, não sendo cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação está sujeito à preclusão temporal. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais é restrita aos seus próprios julgados, não cabendo habeas corpus como substitutivo de revisão criminal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 811.126/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.