STJ HC 930851
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1614/1623) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 1604/1609), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ELISSON CHAVES DE SOUZA. Narram os autos que o paciente/agravante, após o provimento de recurso de apelação criminal anterior, foi submetido novamente ao Plenário do Júri e, nesta oportunidade, foi condenado nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do CP, à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ, fls. 1404/1405). Irresignada com o decisum, a defesa interpôs Recurso de Apelação, que foi desprovido (e-STJ, fls. 1487/1493), por acórdão cuja ementa segue transcrita: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DO AGENTE EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS VETORIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDO O AUMENTO DA SANÇÃO INICIAL NO CASO CONCRETO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insurgência recursal pretende a reforma da pena, com o fito de ser reduzida a sanção inicial ao mínimo legal ou a alteração do quantum aplicado na primeira fase dosimétrica. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade. 2. Da leitura do decisum, vê-se que o Magistrado a quo julgou desfavorável as circunstâncias judiciais de culpabilidade do agente e circunstâncias do crime, acrescentando à pena-base 06 (seis) anos, a qual resultou em 18 (dezoito) anos de reclusão. 3. O douto julgador atuou com o devido acerto ao julgar exacerbada a culpabilidade do agente com base no modus operandi, nos múltiplos disparos efetuados, os quais atingiram, inclusive, a nuca da vítima, e, ainda, por ter interrompido a monitoração eletrônica a que estava submetido. 4. Mantém-se a desvaloração da vetorial de circunstâncias do crime, tendo o MM. Juiz apresentado fundamentação concreta e idônea, considerando que a prática delituosa ocorreu em via pública, evidenciado o risco causado a terceiros. 5. No caso em exame, o MM. Juiz exasperou a pena-base em 03 (três) anos para cada vetorial desfavorável ao réu, quantum superior as frações de 1/6 (um sexto) e 1/8 (um oitavo). Contudo, considerando a situação concreta, não observo que o aumento implementado se mostre excessivo ou desproporcional, encontrando-se nos fundamentos das circunstâncias dos fatos as justificativas necessárias para o acréscimo realizado, razão pela qual mantenho a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, a qual se tornou definitiva nesses termos. 6. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, o Magistrado a quo, acertadamente, o negou com fulcro na garantia da ordem pública e no risco da reiteração delitiva, justificando-se a manutenção da prisão do apelante. 7. Recurso conhecido e improvido. Neste writ (e-STJ, fls. 3/15), o impetrante sustentou flagrante ilegalidade praticada pelo Tribunal de origem, no ponto em que manteve o excessivo acréscimo da pena-base do paciente, quanto ao crime praticado contra a vítima Ana Lyvia, sem observar o critério de aplicação da fração de 1/8 para o intervalo das penas mínima e máxima, nos moldes que fora aplicada para o corréu e conforme estabelece a atual jurisprudência. Ressaltou que resta evidente manifesto equívoco processual em relação a pena base do paciente, uma vez que, apesar de não ter fração fixada em lei, deve-se observar as frações estabelecidas na jurisprudência, não podendo o magistrado utilizar cálculo superior ao estabelecido sem qualquer tipo de fundamentação idônea capaz de exasperar a pena base em 06 anos (e-STJ fl. 10). Esclareceu, ainda, a defesa que o paciente se encontra nas mesmas condições fáticas e processuais do corréu que, no acórdão da primeira apelação (a mesma que determinou a realização de novo júri em relação ao ora paciente) obteve a redução das penas, pela mesma Magistrada prolatora do ato aqui impugnado. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a extensão da decisão que beneficiou o corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, para que seja adotada a fração de 1/8 por circunstância judicial negativada, fixando-se a pena base do paciente em 16 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fl. 14). Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 1573/1574) e prestadas as informações (e-STJ, fls. 1580/1596), manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem, em parecer acostado às e-STJ, fls. 1599/1600. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 1604/1609). Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 1614/1623), reitera a defesa os fundamentos da petição inicial, bem como o pedido de concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.